Processo 0008243-93.2026.8.17.3130

TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0008243-93.2026.8.17.3130
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo nº 0008243-93.2026.8.17.3130 AUTOR(A): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: ADENILSON DE FARIAS LIMA PETROLINA, 17 de julho de 2026. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 242398885. "SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos. SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., qualificado nos autos, propôs AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de ADENILSON DE FARIAS LIMA, igualmente qualificados na exordial, em razão do inadimplemento dos contratos descritos na inicial. Instruem a inicial, os documentos digitalizados. A parte autora informou que o requerido efetuou o pagamento de seu débito, supervenientemente a propositura da presente ação, requerendo a extinção do feito (ID 242380509). É o Relatório. Passo a Decidir. Conforme se vislumbra nos presentes autos, a parte autora informou que as parcelas vencidas foram liquidadas, requerendo a extinção do feito. Observo que, in casu, se verificou a perda superveniente do objeto. Demais disso, art. 485, VI do CPC dispõe, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;(...) Ante o exposto e com arrimo no 485, VI do Código de Processo Civil de 2015, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas satisfeitas. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e proceda-se à baixa na distribuição, adotando-se os procedimentos e cautelas legais. Demais disso, proceda-se à baixa das restrições determinadas por este Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PETROLINA, 3 de junho de 2026 CARLOS FERNANDO ARIAS Juiz de Direito.". PETROLINA, 17 de julho de 2026. DANIEL ARLEY AMORIM BRAGA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior ATENÇÃO: PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS, A EMISSÃO DE DARJ DEVERÁ SER SOLICITADA POR MEIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS. Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

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