Processo 0008244-02.2007.8.16.0017

TJPR • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0008244-02.2007.8.16.0017
Classe
Inventário
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Maringá
Última publicação
20/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Autos nº 0008244-02.2007.8.16.0017 1. RELATÓRIO Trata-se de processo de inventário dos bens deixados pelo falecimento de Antonio Balestra e Elvira Pereira Balestra, instaurado no ano de 2007, encontrando-se atualmente na fase de consolidação das últimas declarações e destinação do produto arrecadado com a alienação judicial do único imóvel integrante do acervo hereditário (Matrícula nº 7.219 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Maringá) (mov. 419.2). Por meio da decisão interlocutória de mov. 518.1, este Juízo deliberou sobre a organização da fase derradeira do feito, ocasião em que: a) deferiu a anotação da penhora no rosto dos autos em favor do terceiro credor Espólio de Daniel Obisse Marim (mov. 498 e 500), indeferindo o pedido de remessa imediata de valores em razão da necessidade de prévio encontro de contas e compensação das dívidas do herdeiro devedor José Roberto Balestra para com o espólio (artigo 2.001 do Código Civil) (mov. 518.1); b) deferiu a habilitação do crédito tributário do Município de Maringá no montante de R$ 2.202,34, referente ao IPTU e multas do exercício de 2024, ordenando a expedição de alvará ou transferência eletrônica para a quitação do débito (mov. 518.1); c) indeferiu novo pedido de dilação de prazo formulado pelo inventariante Ricardo Antonio Balestra (mov. 514.1), assinalando prazo final para a apresentação das últimas declarações (mov. 518.1); e d) recebeu a manifestação de mov. 516.1 como incidente de remoção de inventariante, intimando o administrador do espólio para manifestação (mov. 518.1). Na sequência, o herdeiro José Roberto Balestra peticionou no mov. 519.1 e no mov. 528.1 informando que obteve a concessão de tutela de urgência recursal perante a 17ª Câmara Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos do Agravo Interno nº 0000484-86.2026.8.16.0000/Ag (mov. 519.2). A referida decisão monocrática determinou a imediata suspensão da execução fiscal/cumprimento de sentença nº 0009358-10.2006.8.16.0017 (em trâmite na 1ª Vara Cível de Maringá) e de qualquer medida constritiva sobre o patrimônio do executado, vedando expressamente o bloqueio de valores e a expedição de alvarás em favor do Espólio de Daniel Obisse Marim (mov. 519.2). Diante desse fato novo, requereu a manutenção da vedação de transferência de valores ao credor particular até o trânsito em julgado do recurso no Tribunal de Justiça (mov. 528.1). Por sua vez, os terceiros arrematantes do imóvel, Heitor Filipe Men Martins e João Antonio Ionta, apresentaram a petição de mov. 523.1, noticiando que, em 26.02.2026, efetuaram o pagamento direto e extrajudicial da guia de IPTU do exercício de 2024 (cadastro principal nº 36230700) no valor de R$ 1.050,96 (mov. 523.2), com o objetivo de evitar a inscrição do bem em dívida ativa e eventuais óbices registrais. Sustentaram que o débito tributário refere-se a período anterior à arrematação e sub-roga-se no preço depositado (artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional) (mov. 523.1). Desse modo, requereram o reembolso da quantia de R$ 1.050,96 diretamente da conta judicial vinculada ao leilão (mov. 523.1), bem como a reserva de R$ 956,57 para pagamento da multa administrativa por não…

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