Processo 0008244-37.2018.8.17.3590

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0008244-37.2018.8.17.3590
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0008244-37.2018.8.17.3590 APELANTE: Adilson Cardoso de Oliveira e outros APELADOS: Aguinaldo Joaquim de Lira e Maria Ferreira da Silva Lira JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Vitória de Santo Antão JUÍZA DE ORIGEM: Sheila Cristina Torres Santos Moreira RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o apelante não comprovou o recolhimento do preparo do recurso no ato de sua interposição, tendo formulado, em tópico próprio das razões recursais, pedido de recolhimento de preparo único para as apelações interpostas nos processos nº 0008243-52.2018.8.17.3590, 0008244-37.2018.8.17.3590, 0008246-07.2018.8.17.3590 e 0003752-31.2020.8.17.3590, ao argumento de que, em razão da conexão reconhecida pelo juízo a quo, a exigência de preparo autônomo em cada feito configuraria bis in idem tributário. A reunião de processos por conexão, prevista no art. 55 do CPC, tem por finalidade evitar decisões contraditórias e prestigiar a economia processual, mas não desnatura a autonomia de cada relação processual. Cada feito conserva sua individualidade quanto às partes, ao objeto litigioso, ao valor da causa, à sentença e ao recurso dela decorrente. Tanto é assim que, no caso concreto, o juízo de origem prolatou sentenças autônomas em cada um dos processos conexos com dispositivos próprios para cada imóvel litigioso, versando a presente apelação sobre os Lotes 27 e 28 da Quadra L do Loteamento Galileia, com sentença prolatada em 30 de setembro de 2025. A taxa judiciária, conquanto possua natureza tributária, tem como fato gerador a prestação do serviço jurisdicional em cada processo individualmente considerado, e não no conjunto de processos conexos. Cada apelação devolve ao Tribunal matéria distinta e demanda atividade jurisdicional autônoma de admissibilidade, instrução e julgamento, não havendo, portanto, fato gerador único que justifique recolhimento único, tampouco se configurando bis in idem. Verifico, ainda, que não consta nos autos pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor do apelante. Na forma do art. 1.007, caput, e §4º, do Código de Processo Civil: "Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. … § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção". Ante o exposto, indefiro o pedido de recolhimento de preparo único e intime-se a recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de o recurso não ser conhecido por deserção. Após retornem-me os autos para julgamento. Publique-se. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator

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