Processo 0008244-53.2025.8.17.8226
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0008244-53.2025.8.17.8226 AUTOR(A): LUCIA MARIA GOMES BARBOZA ALVES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, SANTANDER CAPITALIZACAO S/A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DO MÉRITO O caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista que o processo se encontra devidamente instruído, não havendo necessidade de dilação probatória. A controvérsia ajusta-se aos pressupostos estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor que legitimam o reconhecimento da relação consumerista, por ser a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela ré. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de dolo ou de culpa, porquanto a responsabilidade civil dos demandados é objetiva, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida. A controvérsia cinge-se em saber se houve contratação válida de seguros prestamistas vinculados à conta da parte autora, a fim de verificar a ocorrência de danos materiais e morais. Delineados esses contornos, da análise dos elementos fático-probatórios coligidos aos autos, verifica-se que, embora as partes rés tenham apresentado documentos com o objetivo de demonstrar a adesão da parte autora aos produtos questionados, tais elementos não se revelam aptos, por si sós, a comprovar a manifestação inequívoca, livre e informada de vontade da consumidora, sobretudo diante da sua condição de hipervulnerabilidade, bem como da ausência de demonstração segura de que compreendeu a natureza, os custos e as consequências econômicas das contratações. Com efeito, os documentos apresentados consistem, em sua essência, em registros unilaterais ou instrumentos padronizados, desprovidos de comprovação suficiente de consentimento livre, informado e específico, não sendo suficientes, isoladamente, para demonstrar a efetiva contratação consciente dos produtos de capitalização e seguro. Ademais, a simples existência de proposta, apólice, certificado ou registro administrativo interno não supre a necessidade de comprovação da anuência válida da consumidora, especialmente quando se trata de pessoa simples, aposentada, de origem rural e com alegada dificuldade de compreensão de produtos financeiros complexos. Ressalte-se que, no caso concreto, restou comprovada a realização de descontos vinculados ao título de capitalização ECE36522410 e à rubrica “Mensalidade Seguro”, conforme demonstrado na planilha de descontos indevidos acostada aos autos. Em relação ao título de capitalização, foram identificados descontos no importe total de R$ 706,76 (setecentos e seis reais e setenta e seis centavos). Quanto ao seguro, foram identificados descontos no importe total de R$ 130,36 (cento e trinta reais e trinta e seis centavos). Assim, os descontos impugnados perfazem o montante total de R$ 837,12 (oitocentos e trinta e sete reais e doze centavos). Nessa perspectiva, não há como se reconhecer a existência de contratação válida, porquanto ausente prova suficientemente segura de que a parte autora tenha efetivamente…
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