Processo 0008245-36.2025.8.27.2737

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008245-36.2025.8.27.2737
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Porto Nacional
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0008245-36.2025.8.27.2737/TO AUTOR : AMAURI SANTANA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : ARIEL CARVALHO GODINHO (OAB TO005607) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de   AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE proposta por  AMAURI SANTANA DE ALMEIDA em face de   MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL-TO. O requerido apresentou contestação no evento 18. Impugnada à contestação (evento 22), as partes foram intimadas sobre a intenção de produzir novas provas, e especificarem quais. O autor postulou pela produção de prova pericial e oral, conforme evento 29. O requerido informou que não tem interesse na produção de provas, evento 35. É o relatório. Decido. Perquirida a intenção de produzir novas provas, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do CPC. 1. DAS PROVAS 1.1 Prova testemunhal. Quanto ao pedido de produção de prova testemunhal, constata-se que a controvérsia estabelecida nos autos é essencialmente de direito, envolvendo a interpretação e aplicação de norma legal, bem como seus efeitos jurídicos. Nessas hipóteses, a prova testemunhal mostra-se manifestamente impertinente, porquanto não se presta a elucidar questões jurídicas, mas apenas fatos, o que não se revela necessário para o deslinde da causa. O Código de Processo Civil autoriza o magistrado a indeferir provas inúteis, protelatórias ou irrelevantes ao julgamento do mérito, conforme dispõe o art. 370, parágrafo único. Diante disso, indefiro a produção de prova testemunhal , por se mostrarem desnecessários à solução da lide. 1.2 Da prova pericial O autor pleiteia a prova pericial consistente em avaliar as condições de riscos Considerando a relevância da prova pericial para a instrução do presente feito, DEFIRO o pedido de realização da perícia técnica, que deverá ser feita por Engenheiro de Segurança do Trabalho, para apuração das condições de trabalho às quais o autor está submetido, visando verificar a existência de periculosidade e seu eventual grau. DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro o feito saneado nos termos do artigo 357 do CPC, determino o seu prosseguimento com realização da pericia a ser realizada por Engenheiro de Segurança do Trabalho, conforme fundamentação alinhavada acima. Indefiro a produção de prova testemunhal. Assim sendo,  INTIMEM-SE  as partes para, querendo, impugnarem a presente decisão de saneamento em 15 (quinze) dias, sob pena de sua estabilização (art. 357, § 1º, CPC). Havendo impugnação,  INTIME-SE  a parte contrária para manifestar-se em 15 (quinze) dias. Em seguida, conclua-se o feito para decisão. Dessa forma,   considerando a necessidade de comprovação de atividade insalubre possivelmente realizada pelos Autores, NOMEIO como perito ANTONIO LUIZ DE SOUZA AVILA, Engenheiro de Segurança do Trabalho, para realização da perícia. Destarte, primeiramente, em observância ao princípio da moralidade administrativa e com o objetivo da parte autora ficar livre das incertezas naturais do mercado, ora provocadas pela variação dos valores dos bens, outra por fatores imprevisíveis, possibilitando, igualmente, ao(s) requerido(s), o recebimento de imediato do preço, sem necessidade de aguardar por anos a indenização, nomeio perito supramencionado, independentemente de compromisso (artigo 466 caput e §1º, do CPC), o qual deverá ser intimado desta nomeação, bem como para, no prazo de 5(cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários periciais, dados bancários para respectivo pagamento e data da perícia, cujo ônus do…

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