Processo 0008246-39.2009.4.03.6114

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008246-39.2009.4.03.6114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008246-39.2009.4.03.6114 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: TRANSPORTADORA GRANDE ABC LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIS FERNANDO GIACON LESSA ALVERS - SP234573-A APELADO: TRANSPORTADORA GRANDE ABC LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: LUIS FERNANDO GIACON LESSA ALVERS - SP234573-A DECISÃO Do compulsar destes autos eletrônicos verifica-se que, no caso em apreço, ambas as partes deduziram RECURSO EXTRAORDINÁRIO e RECURSO ESPECIAL. Abaixo passo a analisá-los: A) RECURSOS INTERPOSTOS PELA UNIÃO: 1. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão recorrido foi lavrado com a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E AUXÍLIO CRECHE. NÃO INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. I - As verbas pagas pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho em razão de doença, o aviso prévio indenizado e o auxílio creche não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. O adicional de 1/3 constitucional de férias também não deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias, por constituir verba que detém natureza indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte. II - É devida a contribuição sobre o salário maternidade, o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessa verba. III - Direito à compensação com a ressalva estabelecida no art. 26, § único, da Lei n.º 11.457/07 e após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 170-A, do CTN. Precedentes. IV - Apelos desprovidos. Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados. Ambas as partes deduziram Recurso Especial e Recurso Extraordinário. Em seu recurso excepcional a Recorrente alega, em síntese: a) contrariedade ao art. 97 da CF; b) ofensa ao art. 103-A da CF e c) violação aos arts. 195, I, “a” e 201, § 11 e 240 da CF, sustentando a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias, aviso prévio indenizado, quinze primeiros dias de afastamento do empregado doente ou acidentado e auxílio-creche pago sem o preenchimento dos requisitos legais exigidos para o reconhecimento da isenção. Foram ofertadas contrarrazões. Determinou-se o retorno dos autos à C. Turma julgadora, na forma do art. 1.030, II, do CPC, à luz do quanto decidido pelo STF nos autos do RE n.º 576.967/PR e do RE n.º 1.072.485/PR, vinculados aos temas n.º 72 e 985 de Repercussão Geral. Foi exercido o juízo de retratação, através do acórdão que estampa a seguinte ementa: Direito tributário. Contribuição previdenciária patronal. Salário-maternidade. Tema 72/STF. Não incidência. Tema 985/STF. Incidência. Modulação dos efeitos. Juízo de retratação positivo. I. Caso em exame 1. Autos que retornaram da Vice-presidência desta E. Corte, para verificação de juízo de retratação em razão do julgamento dos…

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