Processo 0008246-44.2013.8.14.0040

TJPA • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0008246-44.2013.8.14.0040
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Público - Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº: 0008246-44.2013.8.14.0040 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: LEOROCHA MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA EMBARGADO: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que deu provimento à apelação interposta pelo Município de Parauapebas para anular sentença que extinguiu execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em vícios previstos no art. 1.022 do CPC e se seria possível rediscutir decisão interlocutória já estabilizada no curso da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada apreciou de forma clara e fundamentada a controvérsia, assentando que a sentença anulada reapreciou matéria já decidida em exceção de pré-executividade anteriormente rejeitada, de ofício e sem prévia manifestação das partes, em afronta ao art. 10 do CPC e à preclusão consumativa. 4. Os embargos de declaração tecem alegações buscando, em verdade, desconstituir a primeira decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade, embora o objeto da apelação se limitasse à invalidade da segunda apreciação judicial realizada de ofício e sem contraditório, após já estabilizada a primeira decisão que deu continuidade ao processo executório. 5. Eventuais vícios da decisão interlocutória deveriam ter sido impugnados oportunamente, não sendo possível sua rediscussão nesta fase processual. 6. Embora matérias de ordem pública possam ser conhecidas de ofício, submetem-se à preclusão consumativa quando já apreciadas judicialmente sem interposição do recurso cabível. 7. Ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, os aclaratórios não se prestam ao reexame do mérito ou à revisão de decisão já estabilizada no curso do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. Não configuram omissão, obscuridade ou contradição os embargos de declaração que buscam rediscutir matéria já decidida de forma fundamentada. 2. A reapreciação de matéria anteriormente decidida e não impugnada sujeita-se à preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 18, 282, §2º, 507 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1693698/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 01.06.2021, DJe 07.06.2021. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LEOROCHA MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA contra decisão monocrática proferida por este Relator que, nos autos da Ação de Execução Fiscal movida pelo MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS, deu provimento ao apelo municipal para anular a sentença de primeiro grau por violação à preclusão e ao princípio da não surpresa. A decisão recorrida restou ementada nos seguintes termos: “Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO ANTERIOR. REAPRECIAÇÃO DE OFÍCIO. DECISÃO SURPRESA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À SEGURANÇA JURÍDICA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Parauapebas…

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