Processo 0008246-77.2025.8.16.0069
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6904 - Celular: (44) 3259-6905 - E-mail: cia-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008246-77.2025.8.16.0069 Processo: 0008246-77.2025.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 07/08/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MATHEUS EDUARDO DIAS COSTA VISTOS. 1. Do recebimento da denúncia O Ministério Público ofereceu denúncia em face de MATHEUS EDUARDO DIAS COSTA nas disposições do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (mov. 45). Devidamente notificado (mov. 105), o acusado apresentou defesa por meio de advogado constituído, pugnando pela rejeição da denúncia e, subsidiariamente, pela desclassificação da conduta para o delito de posse de drogas para consumo pessoal. Arrolou testemunhas (mov. 125). O Ministério Público pugnou pela rejeição da desclassificação da conduta para o crime de posse de drogas para consumo próprio e, consequentemente, pelo recebimento da denúncia, com designação oportuna de audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas e interrogatório (mov. 130). Brevemente relatados, DECIDO. 1.1. Fundamentação Em se tratando de recebimento de denúncia pelo crime de tráfico ilícito de drogas, necessária a presença dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e ausência das disposições elencadas no artigo 395, ambos do CPP, in verbis: “Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.” “Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. Parágrafo único. (Revogado). “ Constato que a denúncia preenche os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que expõe o fato criminoso com todas as circunstâncias, demonstrando indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, apresenta a qualificação completa do denunciado, a classificação do crime e rol de testemunhas. A inicial encontra-se apta, visto ser a peça inaugural de clareza suficiente para que o denunciado possa se defender e exercer o contraditório e a ampla defesa em relação à imputação. Há indícios suficientes de que o autuado tenha praticado o crime de tráfico de drogas, considerando as circunstâncias em que foi realizada a prisão, bem como pelo fato de os policiais militares terem recebido a informação de que o denunciado estaria entregando drogas. Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes, bem como os elementos informativos juntados nos autos demonstram que há suporte probatório apto a autorizar o início do processo, sendo, portanto, inquestionável, até este momento, a presença da justa causa. Não se verifica, portanto, a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 395 do CPP, não havendo causa que justifique a rejeição da denúncia. Não há dúvidas quanto ao cometimento do delito narrado na exordial acusatória, havendo indícios suficientes da autoria e da materialidade, conforme se verifica no auto de…
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