Processo 0008248-08.2026.8.17.2810

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008248-08.2026.8.17.2810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0008248-08.2026.8.17.2810 AUTOR(A): ERICO BENICIO PINHEIRO RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de revisão contratual proposta por ERICO BENICIO PINHEIRO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Afirmou ter realizado contrato de financiamento no valor de R$ 57.330,33 em 13/06/2024 a ser pago em 48 prestações , sendo a parcela no valor de R$ 2.085,58. Alegou que foi fixada taxa de juros em 2,52% ao mês , mas que a taxa média do BACEN à época seria de 1,91% a.m. Requereu a declaração de abusividade das tarifas de Cadastro, Avaliação e Registro, a revisão da taxa de juros remuneratórios , o ressarcimento em dobro , e pugnou pela autorização de pagamento do valor incontroverso de R$ 1.773,63 , dispensando a audiência conciliatória. Atribuiu à causa o valor de R$ 33.783,21 e requereu a gratuidade da justiça. Acostou procuração e documentos. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Prefacialmente, coloco que o escopo do benefício da gratuidade processual é possibilitar o acesso à Justiça da parcela da população que não poderia arcar com custas processuais sob pena de privações de sua manutenção, albergando tal benefício a isenção das despesas do processo e os honorários de advogado. Para a sua concessão há que se verificar a total ausência de possibilidade de pagamento das despesas do feito e honorários advocatícios pela parte que o requer. É certo que a lei dispõe que a declaração de miserabilidade, firmada na inicial, possui presunção de veracidade, porém, tal presunção é iuris tantum, ou seja, admite prova contrária, o que possibilita ao magistrado cotejá-la com outros dados dos autos. Nesse sentido o Enunciado 005-FVC-IMP: "O juiz pode, de ofício, indeferir o benefício de justiça gratuita, mesmo diante da afirmação de pobreza, quando comprovada a suficiência da capacidade econômica do requerente". Assim, para sua concessão, exige-se um mínimo de critério objetivo, vale dizer, deve lastrear-se em dados concretos que indiquem a hipossuficiência econômica de quem pleiteia. No caso em tela, o autor alegou ser hipossuficiente financeiramente e acostou contracheques indicando renda líquida na faixa de R$ 1.400,00 (ID. 236977525). Contudo, tenho pelos documentos acostados que ele pode arcar com as custas, tendo em vista que adquiriu veículo assumindo prestação mensal no importe de R$ 2.085,58, valor este consideravelmente superior aos seus próprios rendimentos líquidos declarados. Tal fato demonstra, de forma inequívoca, que a parte possui alguma outra renda além da declarada nos autos, senão não teria obtido o financiamento nestas condições e suportado uma parcela que ultrapassa a totalidade do seu salário formal. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o deferimento da gratuidade judiciária só pode ser concedido quando ficar comprovada nos autos a insuficiência de recursos financeiros da parte para arcar com o pagamento das custas…

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