Processo 0008248-34.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0008248-34.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0008248-34.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: TACIANA CAVALCANTI ATHAYDE, JOSE DE ARAUJO BARROS JUNIOR DEMANDADO(A): TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Vistos, etc. TACIANA CAVALCANTI ATHAYDE e JOSÉ DE ARAÚJO BARROS JÚNIOR, qualificados nos autos, promoveram ação de indenização por danos morais e materiais em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, aduzindo que adquiriram passagens para retornar de Porto Alegre para Recife, no dia 10.12.2025, e, ao chegarem ao aeroporto foram surpreendidos com a notícia de cancelamento do voo, sob a justificativa de condições climáticas na conexão. Disseram que depararam-se com cenário de descaso da ré, que disponibilizou apenas um funcionário para atender uma multidão de passageiros, sendo obrigados a esperarem por mais de 5 (cinco) horas para atendimento, com duas crianças, ressaltando que, receberam a informação de que seriam reacomodados em voo apenas para o dia 12.12.2025. Informaram que, inicialmente, solicitaram a possibilidade de escolherem hotel, o que foi negado e que, após 7 (sete) horas de espera, por volta das 00h, a ré informou que a rede de hotel parceira estava lotada e que deveriam, por conta própria, procurar local para dormir e solicitar o reembolso, o que eles já haviam solicitado desde o início e que foi negado, obrigando-os a esperar por horas para atendimento. Relataram que, devido a hora e lotação da cidade, só conseguiram hospedagem em Canoas/RS, em estabelecimento que funcionava de forma híbrida (motel/hotel), sendo expostos a ambiente de rotatividade sexual, com filhos menores. Além disso, não havia alimentação e precisaram se deslocar para um shopping para fazer as refeições. Continuaram relatando que, no dia da viagem, ainda houve atraso no voo, quando os filhos precisaram dormir em sofá da praça de alimentação. Requereram a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, na monta de R$ 1.499,70 (mil quatrocentos e noventa e nove reais e setenta centavos), referente as despesas que tiveram com alimentação no aeroporto no dia 10.12.2025 e no dia seguinte (R$ 391,86), hospedagem (R$ 1.055,00), transporte (R$ 52,84), além de indenização por danos morais, na quantia de R$ 26.500,30 (vinte e seis mil e quinhentos reais e trinta centavos). Atribuíram à causa o valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais). A ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.417 do STF e a ausência de documentos necessários. Meritoriamente, alegaram a necessidade de aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, indicaram que o cancelamento do voo ocorreu em virtude das condições climáticas adversas enfrentadas no dia da viagem (caso fortuito e força maior). Sustentou que prestou assistência aos autores, reacomodando-os em outro voo, a inexistência de danos morais e inexistência de danos materiais. Houve manifestação dos autores sobre a peça de defesa, Id 235335259 - Pág. 1. Audiência realizada conforme Termo de Id 233351607 - Pág. 1. Eis, em síntese, o Relatório. DECIDO. DAS PRELIMINARES: NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO TEMA 1.417 Suscitou a ré a necessidade de suspensão do processo em razão do reconhecimento de repercussão geral no Tema 1.417 do…

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