Processo 0008249-27.2025.8.17.2810

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008249-27.2025.8.17.2810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes , - do km 86,007 ao km 88,000, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:( ) Processo nº 0008249-27.2025.8.17.2810 AUTOR(A): MARIA DA CONCEICAO DA SILVA RÉU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Revisão de Contrato Bancário ajuizada por MARIA DA CONCEICAO DA SILVA em desfavor de BANCO AGIBANK S.A, partes devidamente qualificadas na petição inicial. Aduziu a autora, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo pessoal com a instituição ré, no qual foram aplicados juros remuneratórios de 19,50% ao mês e 773,59% ao ano. Sustentou que tais taxas são abusivas, pois superam excessivamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período da contratação (setembro/2019), que era de 6,50% ao mês. Requereu a parte autora a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a revisão da taxa de juros para o patamar médio de mercado, com a condenação do réu à restituição simples do valor pago a maior, totalizando R$ 106,44. Atribuiu à causa o valor de R$ 106,44. Requereu a gratuidade da justiça. Por meio do despacho de ID 219818357, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora e determinada a intimação das partes para especificação de provas. O réu apresentou contestação (ID 205634812), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa, a ocorrência de litigância predatória pelo uso de petições padronizadas e a impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, alegou a validade das taxas pactuadas em razão do risco da operação, a inexistência de limitação legal de juros para instituições financeiras e a observância ao princípio da força obrigatória dos contratos. Requereu a improcedência total e a condenação da autora por litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica (ID 209248401), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial, enfatizando a abusividade da taxa que triplica a média de mercado. O réu manifestou-se nos IDs 205790731 e 204160345 reforçando os indícios de litigância abusiva e requerendo a expedição de ofícios e a realização de audiência presencial para constatação. A autora informou não ter interesse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 221046984). O réu também informou não pretender produzir outras provas (ID 221770467). Voltaram-me os autos conclusos É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto que se trata de matéria de direito e de fato, mas que dispensa a produção de prova em audiência de instrução, dado que as provas documentais trazidas aos autos são suficientes para o livre convencimento motivado deste magistrado. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévia reclamação administrativa, rejeito-a. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF/88), não sendo o exaurimento da via administrativa condição para o exercício do direito de ação, especialmente em demandas revisionais de cláusulas contratuais. No que tange à alegação de litigância predatória, não vislumbro nos autos elementos concretos que a caracterizem. A parte autora apresentou procuração com poderes específicos (ID 202289635) e cópia de seus documentos pessoais (ID…

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