Processo 0008251-33.2014.4.01.3304

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0008251-33.2014.4.01.3304
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0008251-33.2014.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MASSA FORT CONCRETO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALMIR JOSE PEREIRA FILHO - BA29895 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): MASSA FORT CONCRETO LTDA ALMIR JOSE PEREIRA FILHO - (OAB: BA29895) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461305250) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008251-33.2014.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008251-33.2014.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MASSA FORT CONCRETO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALMIR JOSE PEREIRA FILHO - BA29895 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0008251-33.2014.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008251-33.2014.4.01.3304 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por MASSA FORT CONCRETO LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA, que denegou a segurança postulada em mandado de segurança impetrado em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA, por meio do qual a impetrante pretendia afastar a incidência da contribuição previdenciária substitutiva prevista no art. 7º da Lei 12.546/2011 e obter autorização para recolher a contribuição previdenciária patronal nos moldes do art. 22, I e III, da Lei 8.212/1991. Sustenta a apelante, em síntese, que a alteração promovida pela Lei 12.844/2013 resultou em aumento da carga tributária suportada pela empresa, contrariando a finalidade da desoneração da folha de pagamento. Afirma que a sistemática de tributação baseada na atividade principal da empresa gera tratamento desigual entre contribuintes que atuam no mesmo segmento econômico, em afronta aos princípios da isonomia, da livre concorrência, da capacidade contributiva, da vedação ao confisco, da segurança jurídica e da equidade no custeio da seguridade social. Requer a reforma integral da sentença para concessão da segurança. Em contrarrazões, a União (Fazenda Nacional) defende a manutenção da sentença. Sustenta que a Lei 12.546/2011 encontra respaldo no art. 195 da Constituição Federal, que autoriza a adoção de bases de cálculo diferenciadas para contribuições sociais, inexistindo direito do contribuinte à escolha do regime de tributação que considere mais vantajoso. Aduz, ainda, que não cabe ao Poder Judiciário alterar a política fiscal instituída pelo legislador. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação, opinando pela manutenção integral da sentença. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0008251-33.2014.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008251-33.2014.4.01.3304 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. A controvérsia cinge-se à possibilidade de a parte autora afastar a incidência da contribuição previdenciária substitutiva…

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