Processo 0008251-39.2025.8.17.2990

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008251-39.2025.8.17.2990
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Olinda - F:(81) 31822023 Processo nº 0008251-39.2025.8.17.2990 AUTOR(A): ENTERFIX COMERCIO DE PRODUTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA - EPP RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. SENTENÇA Vistos. ENTERFIX COMERCIO DE PRODUTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA - EPP (ENTERFIX) ajuizou ação indenizatória por danos materiais em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (AMIL). Em sua petição inicial (Id. 202698236), a parte alega que atua no fornecimento de órteses, próteses e materiais especiais. Afirma que, em 22/12/2022, foi contatada pela (AMIL) para o fornecimento de uma prótese personalizada, confeccionada sob medida para cirurgia de reconstrução de mandíbula de determinado paciente. Sustenta que o material foi fabricado e colocado à disposição, mas o procedimento não ocorreu por desistência do beneficiário. Aduz que a (AMIL) se recusa a autorizar o faturamento e o pagamento do item, que possui natureza customizada e não pode ser reutilizado. Requereu a condenação ao pagamento de R$ 427.711,75. Juntou documentos, como o relatório de pedido do sistema Inpart (Id. 202981814) e orçamentos (Id. 202981819). Devidamente citada, a (AMIL) apresentou contestação (Id. 205552941). Sustentou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de pedido administrativo de pagamento. No mérito, defendeu a inexistência de prova dos danos materiais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Argumentou que a simples emissão de nota fiscal não presume aceite e que não houve solicitação formal para o pagamento. A (ENTERFIX) apresentou réplica (Id. 209934815). Refutou a tese de ausência de pedido administrativo, apontando que o pedido nº 1008001 foi aprovado pela própria operadora no sistema Inpart. Destacou comunicações eletrônicas em que a (AMIL) reconhece o processo e solicita a documentação pós-operatória, o que seria impossível diante da não realização da cirurgia. Reiterou a natureza exclusiva do bem e o inadimplemento contratual. Instadas a especificar provas (Id. 216030757), a (ENTERFIX) pugnou pela oitiva de testemunhas (Id. 216626575). A (AMIL) requereu dilação de prazo para analisar documentos (Id. 220690107). Sobreveio despacho concedendo última oportunidade para manifestação da operadora (Id. 228771252), a qual protocolou novo pedido de prazo (Id. 232304892). A (ENTERFIX) manifestou-se pela desídia da parte contrária e requereu o julgamento do feito (Id. 232546918). Os autos vieram conclusos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do código de processo civil. Os elementos documentais presentes nos autos são suficientes para a formação do convencimento, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial. Ademais, a (AMIL) foi intimada em última oportunidade para especificar provas e manifestar interesse (Id. 228771252), mas limitou-se a formular pedidos genéricos de dilação de prazo, o que evidencia intuito protelatório e autoriza o encerramento da fase instrutória. A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo não merece acolhimento. O direito de acesso à justiça é garantia constitucional e não está condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas, especialmente quando a resistência da parte ré se manifesta claramente na peça de defesa, tornando evidente a necessidade do…

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