Processo 0008251-55.2017.8.16.0045
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008251-55.2017.8.16.0045 Processo: 0008251-55.2017.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.421,00 Autor(s): PAULO CUSTODIO SEBASTIÃO Réu(s): RODRIGO ALVES CASTILHO ARRAIS SENTENÇA 1. RELATÓRIO 1.1. Autos nº 0008251-55.2017.8.16.0045 PAULO CUSTODIO SEBASTIÃO ajuizou ação indenizatória em face de RODRIGO ALVES CASTILHO ARRAIS aduzindo, em apertada síntese, que: (a) é proprietário do bem móvel “Fiat/Uno de placa ICF/0264”; (b) em 12/03/2017, cedeu, de forma gratuita, o uso do automóvel a Aparecida Rosemeire Cruz; (c) ao transitar pela BR-369, sentido Arapongas/Apucarana, nas proximidades do Km 190, o veículo se envolveu em acidente automobilístico causado por culpa do réu, que conduzia o veículo “GM/Silverado, placa COM/2835”, sob efeito de bebidas alcóolicas; e (d) em decorrência do evento danoso, o veículo sofreu danos irreparáveis. Em razão de tais fatos, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao valor da Tabela Fipe do automóvel. Pleiteou a concessão da gratuidade e juntou documentos (mov. 1, 12 e 13). A decisão de mov. 15 concedeu a gratuidade em favor do autor. Devidamente citado, o réu deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, motivo pelo qual sua revelia fora decretada pela decisão de mov. 29. Reconhecia a conexão entre os processos em apenso, a decisão de mov. 77 promoveu o saneamento conjunto dos feitos, oportunidade em que foi rejeitada a matéria preliminar e prejudicial arguida nas contestações apresentadas naqueles feitos, bem como determinada a produção de prova oral e documental. Realizada audiência de instrução conjunta, procedeu-se ao depoimento pessoal dos litigantes e à oitiva de um informante (mov. 128). As partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos (mov. 137 e 141). Os autos vieram-me conclusos para sentença. 1.2. Autos nº 0011146-52.2018.8.16.0045 LARISSA CRISTINE DA SILVA ajuizou ação indenizatória em face de RODRIGO ALVES CASTILHO ARRAIS aduzindo, em apertada síntese, que: (a) é filha de Aparecida Rosemeire Cruz, falecida em 14/03/2017, em decorrência de acidente de trânsito; (b) em 12/03/2017, a genitora conduzia o veículo “Fiat/Uno de placa ICF/0264”, pela BR-369, sentido Arapongas/Apucarana; (c) nas proximidades do Km 190, o veículo se envolveu em acidente automobilístico causado por culpa do réu, que conduzia o veículo “GM/Silverado, placa COM/2835” sob influência de bebidas alcóolicas. Em razão de tais fatos, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente a pensionamento mensal, bem como de indenização por danos morais. Pleiteou a concessão da gratuidade e juntou documentos (mov. 1 e 20). A decisão de mov. 22 concedeu a gratuidade em favor da parte autora. Devidamente citado, o réu apresentou contestação aduzindo, em sede prejudicial, a prescrição da pretensão autoral. No mérito, argumentou, em resumo, ocorrência de culpa de terceiro, visto que o acidente teria sido causado por outro veículo que transitava na pista. Impugnou a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. Juntou documentos (mov. 130). A autora ofertou…
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