Processo 0008252-39.2025.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0008252-39.2025.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 10 - Des. Rubens Canuto
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008252-39.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: KLEIDILSON CARDONE RODRIGUES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: THOMAS ANTONIO VASCONCELLOS DE ARAUJO - RN4491 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RENATO AZEVEDO DE MIRANDA - RN11399 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. BENEFICIÁRIO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA REGULARIZAÇÃO ADMINISTRATIVA COLETIVA DOS REGISTROS IMOBILIÁRIOS. NOTA TÉCNICA DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. ART. 139, VI E IX, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Agravo de instrumento interposto pelo mutuário, autor de Ação de Adjudicação Compulsória movida em face da Caixa Econômica Federal - CEF, contra decisão que determinou a suspensão do processo por sete meses (a partir de 08/09/2025), em razão da adoção, pela CEF e pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), de plano de regularização administrativa dos registros de imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa I, conforme proposta acolhida pelo Centro Local de Inteligência da Justiça Federal (CLI/JFRN). 2. Contra a decisão monocrática proferida pelo relator deste recurso indeferindo o pedido de efeito suspensivo requerido foi interposto agravo interno. 3. Manutenção da decisão combatida que trata de questão meramente procedimental, voltada à gestão processual diante da massiva judicialização de controvérsias idênticas, sendo providência que visa a uniformizar a solução da matéria e, em última análise, conferir maior efetividade à prestação jurisdicional. 4. A suspensão das demandas individuais pelo prazo de sete meses mostra-se medida razoável e proporcional, tendo em vista a proposta de regularização administrativa apresentada pela instituição financeira e acolhida pela Nota Técnica do Centro Local de Inteligência da Justiça Federal de origem. Precedentes desta Turma: AGTR 0004492-82.2025.4.05.0000, Relator Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, j. 25.11.2025. AGTR 00067697120254050000, Relator Desembargador Federal Manoel de Oliveira Erhardt, j. 28/02/2026. 5. O recorrente não aponta fato específico ou concreto que evidencie prejuízo efetivo advindo da decisão de primeiro grau. A mera alegação de que o ato judicial postergará a consolidação formal de sua propriedade não é suficiente a configurar dano irreparável ou de difícil reparação, sobretudo porque inexiste notícia de que esteja sendo impedido de usufruir dos direitos inerentes ao domínio, tais como a posse direta e o uso do imóvel como moradia. 6. Agravo de instrumento improvido e agravo interno prejudicado. medc RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008252-39.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: KLEIDILSON CARDONE RODRIGUES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: THOMAS ANTONIO VASCONCELLOS DE ARAUJO - RN4491 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RENATO AZEVEDO DE MIRANDA - RN11399 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por KLEIDILSON CARDONE RODRIGUES e ELIZABETE FERREIRA BARBOSA DA SILVA contra decisão proferida pelo Juiz Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que, no curso da Ação de Adjudicação Compulsória nº 0030744-45.2025.4.05.8400, rejeitou embargos de…

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