Processo 0008252-86.2025.4.05.8003

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008252-86.2025.4.05.8003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Federal AL
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0008252-86.2025.4.05.8003 AUTOR: JOAO GOMES SILVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LIVIA DE SOUZA OLIVEIRA - AL14289 ADVOGADO do(a) AUTOR: PRYCILLA PITA XAVIER DE LIMA - AL9987 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOAO GOMES SILVEIRA contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio da qual objetiva: 1 a condenação do INSS na concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição; 2) a condenação do réu no pagamento das parcelas vencidas a partir da data do requerimento administrativo. Sustenta a autora já haver preenchido os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (27/11/2024) sem que o INSS, contudo, haja reconhecido o direito perquirido nestes autos. Por fim, a parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça. Junto com a petição inicial vieram documentos. Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos em virtude da ausência de tempo suficiente de contribuição. É o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Para bem decidir a questão, julgo pertinente tecer breves considerações sobre os requisitos legais para a obtenção, em tese, do direito subjetivo à concessão almejada pelo autor e, em seguida, constatar se ele preencheu os mencionados requisitos. 2.1. Bases constitucionais da aposentadoria por tempo de contribuição - ordinária e especial Até o advento da Emenda Constitucional - EC n.º 20, em 16/12/98, a aposentadoria decorria do tempo de serviço (30 ou 35 anos conforme o sexo, feminino ou masculino, respectivamente). Essa EC transformou a aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria por tempo de contribuição, garantindo que seria considerado como tempo de contribuição o que a Lei n.º 8.213/91 estabelecia como tempo de serviço, até que lei específica viesse a disciplinar a matéria. E, em razão da omissão legislativa em relação à disposição constitucional, ainda hoje continuam valendo os parâmetros estabelecidos pela referida Lei de Benefícios. O art. 202, da CF, em sua redação original, assim estabelecia: "Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...) II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei; III - após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério. § 1º- É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, se mulher". A Reforma Previdenciária, materializada através da EC n.º 20/98, trouxe algumas importantes inovações, especialmente no que diz respeito à conversão do requisito tempo de serviço em tempo de contribuição, com vistas à futura sustentabilidade do sistema securitário. O regramento passou a ser o seguinte: "Art. 201- A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios…

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