Processo 0008254-85.2026.8.27.2729
TJTO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0008254-85.2026.8.27.2729/TO RÉU : FLEURIMAR FERREIRA JUNIOR ADVOGADO(A) : ANTONIO MARCOS PINTO DOS SANTOS (OAB GO058413) ADVOGADO(A) : EDUARDO RICARDO CAVALCANTI DOS SANTOS (OAB AL016011) ADVOGADO(A) : FLÁVIA CAMILA DA SILVA CAVALCANTI (OAB AL014102) ADVOGADO(A) : WALYSON SILVA VERAS (OAB TO013165) INTERESSADO : JOSENYLDA CALIXTO DE BARROS ADVOGADO(A) : GRAZIELA TAVARES DE SOUZA REIS ADVOGADO(A) : MARCIA AYRES DA SILVA ADVOGADO(A) : CRISTIAN TRINDADE RIBAS DESPACHO/DECISÃO Houve imposição de monitoração eletrônica e outra(s) medida(s) proibitiva(s) na forma de cautelares diversas da prisão e consoante evento 167, SENT1 . Posteriormente, a defesa requereu a atualização do endereço do denunciado, informando que este passará a residir no município de Maceió/AL ( evento 190, PET1 ). Na sequência, postulou a revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica, ao argumento de que a alteração de domicílio para unidade da federação diversa tornou a medida supervenientemente desnecessária ( evento 196, PET1 ). Instado a se manifestar, o Ministério Público anuiu ao pleito defensivo e requereu a revogação da monitoração eletrônica na forma condicionada, nos termos da manifestação juntada ( evento 204, MANIFESTACAO1 ): No caso em apreço, o cenário fático que ensejou a fixação da monitoração eletrônica sofreu uma alteração de relevância inquestionável. O réu informou expressamente que está transferindo o seu domicílio e a sua residência habitual para a cidade de Maceió/AL (Evento 190). A distância geográfica entre a cidade de Palmas/TO, onde reside a ofendida Josenylda Calixto de Barros , e a cidade de Maceió/AL, novo destino residencial do réu, é de aproximadamente 1.900 (mil e novecentos) quilômetros. Trata-se de um afastamento territorial expressivo que, por sua própria natureza, atua como uma barreira física e impede qualquer possibilidade de aproximação casual ou repentina do réu em relação à vítima. O propósito central da monitoração eletrônica aplicada na sentença (Evento 167) consiste em fiscalizar o cumprimento do limite de distanciamento de 500 (quinhentos) metros imposto ao agressor, servindo como meio tecnológico de proteção à integridade da vítima. No entanto, estando as partes situadas em Estados distintos da Federação e separadas por milhares de quilômetros, a utilização da tornozeleira eletrônica perde a sua utilidade prática de prevenção imediata e de alerta de proximidade. Nesse contexto, a manutenção do monitoramento telemático passa a configurar um gravame desproporcional à liberdade de locomoção do réu, além de gerar custos operacionais e administrativos desnecessários ao erário, sem que isso resulte em um incremento real ou efetivo na segurança da ofendida. A distância geográfica, combinada com a proibição formal de aproximação, mostra-se suficiente e adequada para salvaguardar a integridade física e psíquica da vítima. Contudo, este órgão ministerial salienta que o deferimento do pedido de revogação da monitoração eletrônica não pode ocorrer de forma incondicionada ou baseada em meras declarações unilaterais da defesa. A integridade da mulher em situação de violência doméstica exige cautela extrema por parte do sistema de justiça. A defesa juntou aos autos comprovante de endereço situado em Maceió/AL em nome da genitora do réu, a Sra. Eliesia Rodrigues de Menezes (Evento 190), bem como comprovante de endereço temporário em Britânia/GO em nome de Elized Rodrigues de…
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