Processo 0008255-42.2026.8.27.2706

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0008255-42.2026.8.27.2706
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Araguaína
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0008255-42.2026.8.27.2706/TO AUTOR : KATYA SILENE DANTAS NEGRI ADVOGADO(A) : IRACEMA NEGRI DE FREITAS (OAB TO007724) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA (determinar que a requerida suspenda imediatamente as cobranças e que retire o nome da autora de qualquer cadastro restritivo de crédito até o trânsito em julgado do presente feito, sob pena de incorrer em multa diária, aplicada por esse juízo), manejada por KATYA SILENE DANTAS NEGRI - ME, qualificada na inicial, em desfavor de GRUPO RECOVERY - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II . , também qualificada. É cediço, que a antecipação dos efeitos da tutela, cinge-se à conjugação de alguns pressupostos básicos, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) que se entende pela provável existência de um direito a ser tutelado; o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) , que se entende pelo provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ; e inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Inteligência do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil. O pedido de antecipação de tutela de urgência deve ser indeferido. Em que pesem os argumentos da parte autora, verificou-se que mesma não juntou documentos e/ou Declaração da ACIARA – ASSOCIAÇAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE ARAGUAÍNA/TO comprovando a efetiva inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA). No caso vertente a matéria é discutível, vez que a situação fática e jurídica posta pela parte autora da demanda não convenceu o julgador, de plano, da procedência das alegações, não oferecendo a certeza do acolhimento da pretensão da requerente ao final da lide. Sem a produção de provas e, sequer, da resposta da parte requerida, não há como aferir a certeza do acolhimento da obrigação pleiteada, vez que o caso exige o aprofundamento da instrução processual ante o contraditório e a ampla defesa, por tratar-se de prova unilateral da requerente, insuficiente para convencimento liminar da procedência dos pedidos. Embora a parte autora afirme inexistir débitos para com a requerida a justificar a cobrança e restrição relatadas na inicial, o certo é que a requerida está na incumbência do ônus de demonstrar a existência do débito e legitimidade da cobrança e restrição, o que poderá comprová-los no decorrer do processo, sendo prematura a presunção liminar de inexistência de tais circunstâncias, impondo-se prima facie o indeferimento da tutela de urgência. No caso vertente, se faz necessária a instrução probatória para averiguação da existência ou não do débito para com a ré e constatação da legalidade da cobrança e restrição questionada. Além disso, a jurisprudência do STJ estabelece que a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para impedir ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados (STJ - AREsp: 1922875 MG 2021/0192212-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 01/02/2022; STJ - AgInt no REsp: 1820316 SP 2019/0169907-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2021). ISTO POSTO , por tudo mais que dos autos consta, com espeque no do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada , face a inexistência dos pressupostos…

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