Processo 0008255-97.2026.8.17.2810

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008255-97.2026.8.17.2810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0008255-97.2026.8.17.2810 AUTOR(A): BRUNO NEVES SILVA RÉU: CONDOMINIO EDIFICIO MARIA JOSE DE ANDRADE INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) teor da Decisão de ID241372880, conforme segue transcrito abaixo: "(...) Vistos, etc ... DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (ART. 357, CPC) Vistos etc. Relatório circunstanciado: O presente feito consiste em Ação Anulatória de Arrematação com pedido de Tutela de Urgência , tombada sob o nº 0008255-97.2026.8.17.2810 , proposta por Bruno Neves Silva em face do Condomínio do Edifício Maria José de Andrade. O autor visa a desconstituição da expropriação forçada do apartamento nº 1001 do referido edifício , perfectibilizada nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0031761-49.2019.8.17.2810 , sob a alegação de diversas nulidades procedimentais (falta de concurso de credores, preço vil por avaliação defasada e ausência de renovação das intimações da hasta pública). Compulsando o trâmite processual, observa-se que: Para responder de forma clara à sua pergunta, é necessário analisar o cenário em duas esferas processuais distintas refletidas nos autos (o Cumprimento de Sentença originário e a posterior Ação Anulatória), uma vez que as decisões do Juízo de primeiro grau e do Tribunal de Justiça (TJPE) se sobrepuseram. 1. No Cumprimento de Sentença Originário (Nº 0031761-49.2019.8.17.2810) O Juízo de 1º Grau: O magistrado da 5ª Vara Cível de Jaboatão dos Guararapes rejeitou os pedidos de suspensão formulados pelo devedor (Bruno Neves Silva). O juízo de primeiro grau considerou a arrematação válida e prosseguiu com os atos expropriatórios, vindo a assinar o Auto de Arrematação em 05/12/2025. O Tribunal / Câmara: O devedor recorreu desta recusa por meio do Agravo de Instrumento nº 0034224-08.2025.8.17.9000. No entanto, em 26/02/2026, o Desembargador Relator proferiu uma Decisão Monocrática Terminativa julgando prejudicado o recurso por perda superveniente do objeto, sob o fundamento de que, como o auto de arrematação já havia sido assinado, o ato estava perfeito e acabado, orientando que qualquer nulidade deveria ser arguida em ação autônoma. Exceção no Tribunal: Um terceiro interessado (credor trabalhista preterido) também recorreu no feito originário (AI nº 0035684-30.2025.8.17.9000) e, neste caso específico, o Tribunal concedeu uma liminar parcial apenas para ordenar que o valor da arrematação fosse depositado em juízo, mas sem determinar formalmente a paralisação completa da execução em primeiro grau naquele momento. 2. Na Ação Anulatória Autônoma (Nº 0008255-97.2026.8.17.2810) Seguindo a orientação do próprio Tribunal, o devedor ingressou com uma ação autônoma para anular a arrematação. É aqui que a suspensão efetiva acontece e, posteriormente, é alterada: O Juízo de 1º Grau determinou a suspensão: Em 22 de abril de 2026, o Juiz de Direito de primeiro grau deferiu o pedido de tutela de urgência. Ele determinou expressamente a imediata suspensão dos efeitos da arrematação, obstando a expedição ou o registro da carta de arrematação e proibindo qualquer medida de imissão na posse em desfavor do…

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