Processo 0008257-04.2014.4.01.3801
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0008257-04.2014.4.01.3801/MG RELATOR : Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA APELANTE : JOSE ANTONIO MOTA E SILVA ADVOGADO(A) : FERNANDO VIEIRA MARCELO (OAB MG113397) ADVOGADO(A) : PATRICIA VIEIRA ALVARENGA CABALEIRO (OAB MG077841) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALEGADA CONTRADIÇÃO. CONHECIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento opostos pela parte autora contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriormente interpostos pelo INSS. A embargante sustenta omissão quanto à alegada preclusão consumativa dos segundos embargos da autarquia e contradição decorrente do reconhecimento de que a matéria relativa ao Tema 1.124 do STJ já havia sido apreciada, embora os embargos do INSS tenham sido conhecidos. Requer o saneamento dos vícios, o não conhecimento dos embargos da autarquia e o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão por não se manifestar expressamente sobre a alegada preclusão consumativa dos embargos de declaração opostos pelo INSS; e (ii) estabelecer se há contradição no conhecimento dos embargos da autarquia após o reconhecimento de que a matéria suscitada já havia sido apreciada anteriormente. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. O acórdão embargado registrou expressamente a insurgência da parte autora quanto à suposta repetição dos argumentos do INSS e à alegada preclusão consumativa. O órgão julgador examinou a matéria efetivamente submetida à apreciação nos embargos anteriormente opostos pelo INSS e concluiu que o Tema 1.124 do STJ já havia sido enfrentado e que não estavam presentes os vícios do art. 1.022 do CPC. A fundamentação adotada revela apreciação suficiente da controvérsia, não sendo exigida manifestação individualizada sobre todos os argumentos apresentados pelas partes. O conhecimento dos embargos de declaração e a conclusão pela inexistência dos vícios alegados constituem atos processuais compatíveis entre si e não configuram contradição interna do julgado. As alegações da embargante evidenciam mero inconformismo com a solução adotada, sem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 03 de julho de 2026.
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