Processo 0008257-20.2025.4.05.8000

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0008257-20.2025.4.05.8000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal AL
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008257-20.2025.4.05.8000 AUTOR: MARCIO DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: WEMESSON LOPES SILVA - AL15669 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação especial cível ajuizada por MARCIO DA SILVA SANTOS contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual se pretende a concessão de auxílio por incapacidade temporária e, sucessivamente, a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com o acréscimo de 25% sobre o valor do benefício. A parte autora sustenta, em síntese, que é trabalhadora braçal (serviços gerais e agricultura) e portadora de patologias na coluna vertebral (discopatia lombar, lumbago de repetição e estenose foraminal), que a incapacitariam para o exercício de suas atividades habituais. Aduz que requereu administrativamente o benefício por incapacidade (NB 715.926.789-4), indeferido pela autarquia sob o fundamento de não constatação de incapacidade laborativa, e que mantém a qualidade de segurada. Requer, ao final, a condenação do INSS a conceder o auxílio por incapacidade temporária desde o requerimento administrativo, com o pagamento das prestações vencidas e vincendas, e, na hipótese de reconhecimento de incapacidade permanente, a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com o adicional de 25%. Requereu a gratuidade da justiça e a renúncia ao que exceder sessenta salários mínimos. O INSS apresentou impugnação ao laudo pericial, alegando, em síntese, que a conclusão da perícia judicial não merece prosperar, porquanto reconhece incapacidade desde outubro de 2022 quando a parte autora continua a trabalhar e a receber salário na mesma atividade até a atualidade, o que revelaria a fragilidade do laudo, prevalecendo a presunção de legitimidade do ato administrativo e a exigência de divergência técnica fundamentada prevista na legislação de regência. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a observância da prescrição quinquenal, o desconto de valores já pagos administrativamente ou de benefício inacumulável e de atividade remunerada concomitante, a adoção da taxa Selic e a intimação da parte autora para as providências relativas à acumulação de benefícios e à renúncia ao teto. Registre-se que foi produzida prova pericial médica por profissional nomeado pelo Juízo, com apresentação do respectivo laudo, e que o INSS juntou o dossiê previdenciário, o dossiê médico e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Não houve pedido de tutela de urgência. É o relatório. Decido. Fundamentação Das questões processuais A causa amolda-se à competência do Juizado Especial Federal, pois o valor atribuído à causa (R$ 15.219,86) situa-se abaixo do teto de sessenta salários mínimos, tendo a parte autora, ademais, renunciado expressamente ao crédito excedente a esse limite. Eventual condenação observará o mesmo limite na apuração definitiva. A ação foi ajuizada em 24/02/2025 e o requerimento administrativo cujo indeferimento se impugna data de 07/02/2024, de modo que nenhuma parcela porventura devida antecede o quinquênio anterior à propositura. Não há, portanto, parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, cuja observância, de todo modo, fica desde já assentada. O INSS ofertou impugnação ao laudo, com defesa de mérito, razão pela qual não há falar em revelia. De qualquer sorte, por se tratar de ente público, a eventual ausência de contestação não…

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