Processo 0008257-46.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008257-46.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0008257-46.2025.8.27.2706/TO AUTOR : ROBSON AIRES GUIMARÃES ADVOGADO(A) : ARCEDINO CONCESSO PEREIRA FILHO (OAB TO005037) ADVOGADO(A) : HANNA CARDECHA LENISE SANTANA CAMPOS VILAR (OAB TO008763) RÉU : ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES ajuizada por ROBSON AIRES GUIMARÃES em face de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes qualificadas nos autos. O autor, pecuarista, narra que na data de 04/12/2024, na Chácara Bela Índia, nas proximidades do Distrito de Barra da Grota, Zona Rural de Araguaína/TO,  um cabo de aço pertencente à rede de distribuição da requerida provocou a eletrocussão e consequente morte de 22 animais bovinos da raça nelore . Sustenta que a Energisa falhou em sua obrigação de manutenção e conservação da rede elétrica, atribuindo-lhe conduta omissiva e negligente. Alega a existência de relação de consumo, postulando a responsabilidade objetiva da concessionária com fundamento no art. 37, §6º, da Constituição Federal e nos arts. 14 e 22 do CDC, além de requerer a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC. Requer a condenação da ré em danos materiais no valor de R$ 79.200,00, danos morais de R$ 10.000,00 e lucros cessantes de R$ 34.650,00. Com a inicial, juntou documentos. Em contestação - evento 37, a ré nega a aplicabilidade do CDC ao fundamento de que o autor, na condição de pecuarista, seria insumidor de energia elétrica, utilizando-a como insumo de atividade produtiva, e não como destinatário final. Contesta igualmente a incidência da responsabilidade objetiva, sustentando que a conduta imputada é omissiva, o que atrairia o regime da responsabilidade subjetiva, a exigir demonstração de culpa. No mérito, nega a existência de nexo de causalidade entre a rede elétrica sob sua administração e a morte dos animais, indicando que o boletim de ocorrência e o laudo pericial unilateral não constituem prova hábil, e levanta a hipótese de descarga atmosférica como excludente de responsabilidade. Impugna também a extensão e a comprovação dos danos, postulando a improcedência total dos pedidos. Em réplica - evento 45,o autor refutou as alegações contidas na contestação e reiterou os termos da inicial. Instados a indicarem as provas a serem produzidas, a requerida postulou pela produção de prova pericial em engenharia elétrica, e a expedição de ofício ao Instituto Nacional de Meteorologia - INMET, enquanto o autor requereu a produção de prova testemunhal - eventos 52 e 53. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. A requerida suscita, como questão preliminar ao mérito, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao argumento de que o autor seria insumidor de energia, não consumidor final, na medida em que utilizaria a energia elétrica como insumo de atividade pecuária de cunho econômico. O art. 2º do CDC define consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. A caracterização da relação de consumo depende da destinação final do produto ou serviço, descaracterizando-se quando o bem integra a cadeia produtiva do adquirente, tornando-se objeto de revenda, transformação ou beneficiamento industrial. No caso concreto, o autor é pessoa física que utiliza a energia elétrica fornecida pela Energisa em…

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