Processo 0008258-02.2010.8.14.0028
TJPA • Recurso Especial
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PROCESSO N. º 0008258-02.2010.8.14.0028 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MARCO ANTONIO NEVES MATOS REPRESENTANTE: VILMA ROSA LEAL DE SOUZA - OAB PA10289-A; DANIEL KONSTADINIDIS - OAB PA9167-A RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID nº 31471459) interposto com fundamento na alínea “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição da República, insurgindo-se contra acórdão da Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará sob a relatoria da Exma. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, assim ementado: “(Acórdão ID 30401962) Direito constitucional e administrativo. Recursos de apelação. Responsabilidade civil do Estado. Prisão indevida de investigador de polícia. Reconhecimento fotográfico irregular. Dano moral configurado. Indenização mantida. Honorários advocatícios devidos em favor de litisdenunciada excluída do polo passivo. Recursos desprovidos. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que condenou o ente federativo a indenizar o autor em R$ 50.000,00 por danos morais decorrentes de prisão indevida de 17 dias, fundamentada em reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP. O autor busca majoração do valor e alteração do termo inicial da correção monetária. O Estado alega inexistência de responsabilidade civil, excesso no valor da indenização e nulidade quanto à fixação de honorários advocatícios em favor do advogado da litisdenunciada (promotora denunciada à lide e posteriormente excluída do polo passivo). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade civil objetiva do Estado pela prisão indevida; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de dano moral comporta majoração ou redução; (iii) determinar o termo inicial da correção monetária; (iv) examinar a validade da condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios à litisdenunciada excluída do polo passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, art. 37, § 6º, consagra a responsabilidade civil objetiva do Estado pelos danos decorrentes de atos de seus agentes, bastando a comprovação do fato, do dano e do nexo causal. 4. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP ensejou prisão indevida de 17 dias, configurando afronta à dignidade da pessoa humana e gerando dano moral in re ipsa. 5. O Estado não se desincumbiu do ônus de comprovar causas excludentes de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato de terceiro. 6. O valor de R$ 50.000,00 fixado a título de indenização atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em conformidade com precedentes em casos análogos de prisão ilegal. 7. Nos termos da Súmula 362 do STJ, a correção monetária do dano moral incide desde a data do arbitramento, permanecendo correta a fixação realizada pelo juízo de origem. 8. A litisdenunciada resistiu ativamente à denunciação à lide, apresentando contestação, recurso e exceção de suspeição, o que legitima a fixação de honorários sucumbenciais em seu favor, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.358.837/SP, repetitivo; AgInt no REsp 1.821.569/PR; AgInt no REsp 1.363.211/SP). 9. Não há nulidade a ser declarada quanto ao contraditório e à ampla defesa, assegurados ao Estado durante o processamento da demanda e na fixação dos honorários. IV. DISPOSITIVO…
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