Processo 0008258-35.2020.8.27.2729

TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0008258-35.2020.8.27.2729
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
24/07/2026

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0008258-35.2020.8.27.2729/TO INTERESSADO : CLEYDSON COSTA COIMBRA ADVOGADO(A) : CLEYDSON COSTA COIMBRA INTERESSADO : FLÁVIO DA CUNHA FERREIRA ALBUQUERQUE E SILVA ADVOGADO(A) : FLÁVIO DA CUNHA FERREIRA ALBUQUERQUE E SILVA INTERESSADO : MANZANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : LEANDRO MANZANO SORROCHE DESPACHO/DECISÃO Atuaram no processo os seguintes advogados: 1) LEANDRO MANZANO SORROCHE  - OAB/TO 004792 Desde a petição inicial até 27/04/2020.   2) CLEYDSON COSTA COIMBRA   - OAB/TO 007799 De 26/05/2020 a 26/02/2021, atuando na fase de instrução e apresentação de réplica. 3)  FLÁVIO DA CUNHA FERREIRA ALBUQUERQUE E SILVA  - OAB/TO 005514 De 07/05/2021 até o presente momento, atuando no fim da fase de conhecimento e no cumprimento de sentença. Pois bem. Em primeiro plano, convém salientar o preceituado pelos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),  in verbis : Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Ademais, cabe destacar o ensinado pelo ilustre Daniel Amorim Assumpção Neves (2016, p. 215): “ os honorários advocatícios constituem a remuneração devida aos advogados em razão de prestação de serviços jurídicos ”. Ainda, frisa-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.  HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIVERSIDADE DE ADVOGADOS EM ATUAÇÃO SUCESSIVA. NATUREZA REMUNERATÓRIA DOS HONORÁRIOS. DIREITO QUE TEM COMO TITULAR O PROFISSIONAL QUE DESENVOLVEU SEUS TRABALHOS NO PROCESSO . 1. A regra da responsabilidade pelos encargos do processo não se vincula necessariamente à sucumbência, mas sim ao princípio da causalidade, mais abrangente que o da sucumbência, segundo o qual aquele que litiga o faz por sua conta e risco e se expõe ao pagamento das despesas pelo simples fato de sucumbir.  2. Os honorários são, por excelência, a forma de remuneração pelo trabalho desenvolvido pelo advogado, vital a seu desenvolvimento e manutenção, por meio do qual provê o seu sustento.  Com o advento da Lei n. 8.906 de 1994 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, os honorários sucumbenciais passaram a se configurar exclusivamente como paga pelo trabalho desenvolvido pelo advogado, perdendo a natureza indenizatória para assumirem a feição retributória. 3. A constatação da natureza alimentar da verba honorária e mais especificamente dos honorários sucumbenciais, tem como pressuposto a prestação do serviço técnico e especializado pelo profissional da advocacia, que se mostra, ao mesmo tempo, como fundamento para seu recebimento.  4. Os honorários são a remuneração do serviço prestado pelo profissional que regularmente atuou no processo e a titularidade do direito a seu recebimento deve ser atribuída a todos os advogados que em algum momento, no curso processual, desempenharam seu mister.  5. A verba honorária fixada em sentença deve ser dividida entre todos os procuradores que patrocinaram a defesa da parte vencedora,  na medida de sua atuação . 6. Recurso especial a que se nega…

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