Processo 0008259-23.2023.8.16.0174
TJPR • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Processo: 0008259-23.2023.8.16.0174(Apelação Criminal) Relator(a): Leo Henrique Furtado Araújo Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 31/05/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 310 DO CTB. ENTREGA DE VEÍCULO A PESSOA NÃO HABILITADA. DOLO GENÉRICO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 310, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 50 dias-multa, por ter permitido a condução de veículo de sua propriedade por pessoa não habilitada, resultando em acidente de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há dolo na conduta de permitir a direção de veículo a pessoa não habilitada; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para a condenação; (iii) determinar se é aplicável o princípio da insignificância; (iv) verificar a adequação da dosimetria da pena e a possibilidade de concessão da justiça gratuita na via recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR Afirma que o delito do art. 310 do CTB não exige dolo específico, mas apenas dolo genérico, consistente na vontade de praticar o núcleo do tipo, sem especial fim de agir. Afirma que a ausência de cautela mínima, como a não verificação da habilitação do condutor, evidencia a assunção do risco pelo agente. Considera que o próprio réu admite ter ingerido bebida alcoólica e entregado o veículo a terceiro também alcoolizado, com o intuito de evitar fiscalização, o que reforça o dolo eventual. Entende que a materialidade e autoria estão comprovadas por boletim de ocorrência, termos de depoimento e confissão do acusado, corroborados por testemunhos coerentes. Afasta a alegação de insuficiência probatória diante da harmonia entre os elementos colhidos na fase policial e judicial. Rejeita a aplicação do princípio da insignificância, pois o delito tutela a segurança viária, bem jurídico de natureza coletiva, e houve efetivo acidente de trânsito. Mantém a valoração negativa dos maus antecedentes com base em condenação anterior, conforme jurisprudência do STJ. Considera adequada a fração de aumento da pena-base e a fração de redução pela confissão espontânea, em consonância com entendimento consolidado. Não conhece do pedido de justiça gratuita, por se tratar de matéria afeta ao juízo da execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. O crime do art. 310 do CTB exige apenas dolo genérico, consistente na vontade de praticar o núcleo do tipo. 2. A ausência de cautela mínima quanto à verificação da habilitação do condutor evidencia a responsabilidade penal do agente. 3. O princípio da insignificância é inaplicável ao delito que tutela a segurança do trânsito, especialmente quando há resultado danoso. 4. Condenação anterior transitada em julgado autoriza a valoração negativa dos antecedentes. 5. A concessão de justiça gratuita na esfera penal compete ao juízo da execução.Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 310; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal nº 0012341-11.2018.8.16.0130, Rel. Des. Antonio Loyola Vieira, j. 20.04.2020; TJPR,…
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