Processo 0008260-25.2023.4.05.8200
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008260-25.2023.4.05.8200 AUTOR: MARIA DAS NEVES MENDES LYRA ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE MENDES LACET PORTO - PB15193 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SUDACOB ADMINISTRACAO E PROMOCAO DE VENDAS LTDA ADVOGADO do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 ADVOGADO do(a) REU: ELIEZER ALEXANDRE MUDREK - PR88566 SENTENÇA Cuida-se de ação de procedimento do Juizado Especial Cível movida por MARIA DAS NEVES MENDES LYRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA e da empresa SUDACOB ADMINISTRACAO E PROMOCAO DE VENDAS LTDA, objetivando a declaração de inexistência de negócio jurídico, a restituição do valor acumulado decorrente de descontos indevidos em sua conta-corrente sob a rubrica "DEB.AUTOM.", bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Aduz a parte autora, em síntese, que é titular da conta-corrente nº 00003117-0 (Agência 0729) e que, a partir de novembro de 2019, passou a sofrer descontos mensais não autorizados sob o título "DEB.AUTOM." vinculados ao convênio nº 343912 da empresa corré Sudacob. Sustenta que nunca firmou contrato, manifestou vínculo jurídico ou autorizou tais lançamentos em sua conta. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação, alegando que os débitos foram devidamente autorizados pela cliente na data de 14/11/2019. Aduz que atua como mera operadora de pagamentos, de modo que inexistiria ato ilícito de sua parte, ressaltando, outrossim, que procedeu à suspensão das cobranças em abril de 2023, antes do ajuizamento da presente ação. A corré SUDACOB apresentou contestação, defendendo a regularidade e a legitimidade da contratação de seguro de vida, anexando aos autos mídia de áudio com gravação telefônica que supostamente conteria a manifestação de vontade da autora. A parte autora apresentou réplica, impugnando especificamente a mídia de áudio, asseverando não reconhecer como sua a voz constante do arquivo apresentado pela ré e reiterando a ocorrência de fraude. Termo de audiência de conciliação infrutífera anexado aos autos. Foi proferida decisão interlocutória saneadora invertendo o ônus da prova e intimando as promovidas a apresentarem pareceres conclusivos de segurança, logs de auditoria e comprovações de legitimidade do contrato. Transcorrido o prazo, as rés deixaram de apresentar contraprovas robustas que atestassem a idoneidade da contratação. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO É possível o julgamento da lide na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que o processo se encontra devidamente instruído com os documentos suficientes à formação da convicção deste Juízo. Da Incompetência Absoluta do Juizado Especial Federal e Exclusão da Ré SUDACOB Antes de adentrar na análise meritória, impõe-se o exame, de ofício, da competência deste Juízo para processar e julgar a empresa corré SUDACOB ADMINISTRACAO E PROMOCAO DE VENDAS LTDA. Nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, a competência da Justiça Federal é fixada em razão das pessoas que figuram nos polos da demanda (competência ratione personae), limitando-se às causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal figurem na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais Federais Cíveis, o rol de legitimados para figurar no polo passivo é ainda mais restrito e taxativo, conforme disciplina o artigo 6º,…
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