Processo 0008260-78.2025.8.16.0031
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008260-78.2025.8.16.0031 Processo: 0008260-78.2025.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$471.295,00 Autor(s): Waldir Figueiredo Reccanello Réu(s): MILTON DOS SANTOS PACHECO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS movida por WALDIR FIGUEIREDO RECCANELLO em face de MILTON DOS SANTOS PACHECO. Em apertada síntese, o autor narra que foi contratado de forma verbal pelo requerido MILTON DOS SANTOS PACHECO para inaugurar inventário referente ao imóvel de matrícula de n.º 021 do Serviço de Registro Imobiliário da Comarca de Pinhão/PR; que embora o autor tenha cumprido com sua obrigação contratualmente assumida, o requerido rescindiu unilateralmente aquele contrato, solicitando ao peticionário o substabelecimento do processo para outro procurador; que inadimplindo suas obrigações contratuais, o requerido até o momento não pagou ao peticionário os honorários que lhe são devidos por sua atuação naquele processo. Requereu, preliminarmente, a dispensa de aditar o pagamento de quaisquer custas processuais. No mérito, requereu que seja declarada a existência e a validade da relação contratual de préstimos advocatícios entre as partes, com a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 471.295,00 correspondente a “10% sobre a meação ou quinhão do cliente”, conforme item 1.2 da Seção IV do Capítulo VI da Tabela da OAB/PR. Juntou documentos (ev. 1.2/10). A inicial foi recebida, determinando-se a citação do réu para comparecimento à audiência de conciliação (mov. 7.1). Realizada a audiência de conciliação, as partes não transigiram (mov. 21.1). O réu apresentou contestação (mov. 20.1). Preliminarmente, suscitou a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que não houve a devida qualificação da parte requerida, uma vez que o autor limitou-se a indicar apenas o seu nome, deixando de qualificá-lo nos termos do art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil. No mérito, sustenta que outorgou procuração ao autor exclusivamente para que este patrocinasse seus interesses no âmbito de processo de inventário. Entretanto, aduz que o autor teria atuado em, no máximo, cinco atos processuais, dos quais dois consistiriam unicamente em substabelecimento de poderes e na juntada de termo circunstanciado de inventário elaborado pela serventia, de modo que, teria efetivamente, praticado apenas três atos processuais. Argumenta, ainda, que, nessas condições, o valor dos honorários advocatícios não corresponderia ao percentual de 10% sobre a meação ou quinhão do cliente, como afirma a parte autora, mas sim àquele que viesse a ser fixado por arbitramento judicial, em consonância com a natureza e a complexidade do trabalho efetivamente desempenhado, bem como com o valor econômico da demanda. Aduziu, ainda, que realizou o pagamento de valores a terceiro, o Sr. Generoso Vilmar Machado, por acreditar que este efetivaria o repasse ao autor, tendo em vista que a contratação dos serviços advocatícios se deu por intermédio do referido Sr. Generoso, com quem o requerido já mantinha relação profissional pregressa. Alega que já efetuou integralmente o pagamento das custas processuais e dos honorários…
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