Processo 0008260-81.2025.8.17.2640
TJPE • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns Processo nº 0008260-81.2025.8.17.2640 EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO SANTOS BROCA DE SANTANA EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID244517376, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos,etc. Trata-se de pedido de bloqueio de valores em cumprimento de Ação de Obrigação de Fazer nº 1375-51.2025.8.17.2640 em face do Estado de Pernambuco ajuizada por MARIA DO SOCORRO SANTOS BROCA DE SANTANA, já qualificada nos autos em epígrafe, através de suas advogadas, para tratamento de câncer de mama, alegando o descumprimento da decisão que deferiu a tutela para fornecer o tratamento por parte do Estado de Pernambuco. Já vem ocorrendo bloqueio nos autos principais com a devida prestação de contas. Requereu novo bloqueio de valores para mais 2 (dois) meses de tratamento no importe de 51.955,96 (cinquenta e um mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e seis centavos). Decisão determinando sequestro e liberação de valores. Requerimento de novo bloqueio. Juntou prestação de contas dos valores anteriormente liberados. Decisão determinando a venda pelo PMVG. ID: 230883914. Novo requerimento de bloqueio pelo preço do PMVG. Juntou prestação de contas dos valores anteriormente liberados. É o relatório. DECIDO. Trata-se de pedido em que a autora alega que o Estado de Pernambuco não cumpriu a decisão proferida no presente feito, requerendo, assim, o bloqueio de valores. Como se vê, inobstante a relevância dos direitos à vida e à saúde albergados em nossa Constituição da República, sendo o primeiro condição necessária para o gozo de todos os demais direitos, o Poder Público ainda apresenta lentidão no fornecimento dos fármacos necessários ao tratamento dos enfermos, fazendo-se mister que o Estado-Juiz possa, concretizando princípios constitucionais da mais alta magnitude, entre eles o princípio cerne de todo o ordenamento jurídico, qual seja, a dignidade da pessoa humana, fazer valer os direitos subjetivos do cidadão, por meio de medidas processuais adequadas, como é o caso do sequestro de valores, para a aquisição dos medicamentos prescritos por seus médicos. Nesse caso é possível a adoção de medidas drásticas para o cumprimento da Decisão Judicial prolatada nos autos em epígrafe, nos termos do art. 461, § 6º, do CPC, entre elas o bloqueio de valores das contas do Estado de Pernambuco. No mesmo sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. BLOQUEIO DE VALORES. POSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.069.810/RS, sob a sistemática de recurso repetitivo, consolidou o entendimento no sentido de que é cabível o bloqueio de verba pública em ação que se pleiteia o fornecimento de medicamentos, aplicável nas hipóteses em que restar demonstrado o descumprimento da determinação judicial. 2. Não se mostra desarrazoada a decisão pelo bloqueio de valores em contas da União Federal, independentemente da rubrica orçamentária. (TRF-4 - AG: 50420697520214040000 5042069-75.2021.4.04.0000, Relator: JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Data de Julgamento: 14/12/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR)…
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