Processo 0008261-33.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0008261-33.2026.8.17.8201 REQUERENTE: OTHON RAPHAEL NASCIMENTO DA SILVA REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO - DETRAN/PE, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Responsabilidade por Infrações de Trânsito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais movida por OTHON RAPHAEL NASCIMENTO DA SILVA em face do DETRAN/PE. A parte autora alega, em síntese, que no ano de 2013, de boa-fé, registrou em seu nome o veículo VW/Kombi, placa KKT2475, a pedido de seu então empregador, o Sr. Jesse Adelino. Aduz que jamais deteve a posse do automóvel e que o real possuidor faleceu há cerca de três anos, tendo repassado o bem a terceiros desconhecidos. Informa que foi surpreendido com a existência de 4 (quatro) autuações de trânsito lavradas em 03/08/2025 ("Operação Octopus"), as quais culminaram na cassação de sua CNH provisória e no impedimento de obter a habilitação definitiva. Pugna, em sede de tutela e no mérito, pela suspensão e cancelamento dos débitos e pontuações, desvinculação de seu nome do prontuário do veículo, desbloqueio da CNH e condenação da Autarquia Ré em danos morais no importe de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi postergada/indeferida. Devidamente citado, o DETRAN/PE apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam no tocante às multas, visto terem sido lavradas pela Autarquia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife (CTTU). No mérito, sustentou a legalidade de sua atuação com base no princípio da presunção de veracidade dos atos administrativos, rebatendo a tese autoral ao comprovar que o veículo foi adquirido pelo demandante em 18/08/2018 com retirada presencial de CRLV em 2020. Defendeu a responsabilidade solidária pela ausência de comunicação de venda (art. 134 do CTB) e a culpa exclusiva da vítima para afastar o dano moral. Requereu o acolhimento da preliminar ou a improcedência total dos pedidos. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. DECIDO Ab initio, constata-se que a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo DETRAN/PE merece parcial acolhimento. O autor pretende a anulação e a exclusão definitiva dos autos de infração e das penalidades pecuniárias a eles vinculadas. No entanto, conforme se extrai do Relatório de Pontuação emitido pelo DETRAN/PE e dos próprios termos da inicial, as infrações impugnadas (Artigos 175, 210, 195 e 230, V do CTB) foram lavradas e aplicadas pela Autarquia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife - CTTU, órgão vinculado à municipalidade. O DETRAN/PE, na qualidade de órgão executivo estadual de trânsito, detém competência meramente instrumental para registrar a pontuação e aplicar as penalidades de suspensão ou cassação decorrentes do acúmulo de pontos ou da natureza das infrações repassadas pelos demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito (SNT). A autarquia estadual não possui competência legal para anular ou revisar atos administrativos praticados por agentes municipais da CTTU. Competia ao autor ter inserido a CTTU no polo passivo da demanda ou direcionado tais pedidos ao órgão autuador…
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