Processo 0008263-34.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0008263-34.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 6 - Des. Paulo Cordeiro
Última publicação
17/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008263-34.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: ROSEANE BARBALHO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUCIANA NEVES DE ALENCAR VIDAL FREIRE - PE23416-A DECISÃO Agravo de instrumento em face de decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que, nos autos de ação ajuizada por ROSEANE BARBALHO DE OLIVEIRA em desfavor da UNIÃO FEDERAL, deferiu a tutela de urgência, para: i) determinar à parte ré que proceda, no prazo máximo de quinze dias, à imediata reincorporação da autora aos quadros da Força Aérea Brasileira, na condição de adida, ii) determinar o restabelecimento do pagamento integral do soldo correspondente ao posto de 1º Tenente, bem como das demais vantagens remuneratórias a que faria jus se na ativa estivesse, com efeitos financeiros retroativos à data da exclusão indevida, observada a natureza alimentar da verba; iii) determinar que a União garanta à autora acesso integral e ininterrupto ao Sistema de Saúde da Aeronáutica (FUNSA), assegurando o custeio e a realização de todos os tratamentos multidisciplinares necessários para suas patologias (TEA, TDAH, Fibromialgia, Disautonomia e Transtorno Depressivo), incluindo consultas especializadas, terapias ocupacionais, psicologia, fisioterapia e fornecimento de medicações, conforme prescrição de seus médicos assistentes ou junta médica; iv) fixar multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento de qualquer dos itens acima, limitada inicialmente a trinta dias, sem prejuízo de majoração ou outras sanções por ato atentatório à dignidade da justiça. Em suas razões, sustenta a União, em síntese, que: a) é vedada a concessão de tutela de urgência na hipótese em tela, por esgotar o objeto da ação, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/1992; b) os exames realizados na Aeronáutica concluíram que as doenças apresentadas pela autora não implicam restrição física permanente e não configuram quadro de invalidez para todo e qualquer trabalho, não havendo relação direta com a atividade laboral, de modo que não lhe assiste o direito a ser reintegrada às Forças Armadas, na condição de adida; c) à autora foi garantido o tratamento médico e psicológico, na condição de encostada, tendo deixado de comparecer às consultas com especialistas após o seu encostamento, caracterizando abandono de tratamento; d) sendo a autora militar temporária, o ato de licenciamento foi legítimo, não lhe assistindo direito à reintegração como adido ou à reforma; e) o STJ entendeu pela aplicabilidade imediata da Lei 13.954/2019, alcançando os efeitos futuros das situações nascidas sob a égide da lei anterior; f) nos termos da Lei 6.880/1990, o militar temporário só fará jus à reforma se for considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada; g) ainda nos termos da mencionada lei, será licenciado ou desincorporado o militar temporário que não for considerado inválido; h) não se aplica ao caso em apreço a Lei Brasileira de Inclusão, pois a agravada não é deficiente, constando tal conclusão apenas em laudos médicos particulares produzidos de forma unilateral; i) as patologias indicadas (TEA, TDAH e fibromialgia) não guardam relação com o serviço militar, nem foram demonstradas como decorrentes de acidente ou atividade castrense, pois são condições de natureza neurobiológica e crônica sem vinculação com o…

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