Processo 0008263-37.2026.8.27.2700
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0008263-37.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003360-87.2026.8.27.2722/TO AUTOR : MARIA JOSE DE SOUSA ADVOGADO(A) : THIAGO RODRIGUES DA SILVA (OAB TO007142) ADVOGADO(A) : WARLEY RIBEIRO PINTO (OAB TO013406) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551) ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por MARIA JOSÉ DE SOUSA contra a r. Decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Gurupi nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Repetição de Indébito e Danos Morais n.º 0003360-87.2026.8.27.2722, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na Petição Inicial. A Agravante, pessoa idosa e aposentada por idade, ajuizou a Ação acima identificada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., alegando desconhecer o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 177345390, cujas parcelas mensais de R$ 531,30 (quinhentos e trinta e um reais e trinta centavos) vêm sendo descontadas de seu benefício previdenciário desde abril de 2025. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos. O r. Juízo de origem deferiu a gratuidade da justiça, determinou a inversão do ônus da prova e indeferiu a tutela de urgência, sob o fundamento de que o processo se encontra em fase embrionária e que a cognição sumária, lastreada apenas em provas unilaterais, não autoriza o afastamento do contraditório. No presente Recurso, a Agravante sustenta a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, aponta equívoco no fundamento da r. Decisão agravada e requer a antecipação da tutela recursal para suspensão dos descontos, sob pena de multa diária. É o relato essencial. Decido. O Agravo de Instrumento é cabível (CPC, art. 1.015, I); tempestivo; encontra-se em regularidade formal, devidamente fundamentado e instruído (CPC, arts. 1.016 e 1.017); as partes são legítimas e estão regularmente representadas; há interesse recursal; inexistem, a princípio, fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer; e o preparo recursal encontra-se dispensado em razão da gratuidade da justiça deferida na r. Decisão recorrida. Nesse contexto, não sendo o caso de manifesta inadmissibilidade ou de adoção das demais providências previstas no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil ou no art. 38, II, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, passo à análise do pedido de antecipação de tutela recursal. De acordo com o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, após o recebimento do Agravo de Instrumento no Tribunal e sua imediata distribuição, poderá o Relator, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, atribuir efeito suspensivo ao Recurso ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela, total ou parcialmente, comunicando ao Juiz a Decisão. Para o deferimento da antecipação de tutela recursal, exige-se, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Registre-se que a verificação dos pressupostos autorizadores da medida liminar pleiteada opera-se em juízo estrito de plausibilidade, com cognição sumária e necessariamente não exauriente, limitada à análise perfunctória dos elementos constantes dos autos, sem que disso decorra a antecipação do julgamento definitivo do Recurso, o prejulgamento…
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