Processo 0008263-73.2023.8.27.2722
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0008263-73.2023.8.27.2722/TO REQUERENTE : JOÃO BATISTA BRUNO DAS NEVES ADVOGADO(A) : DANIEL MENDES DOS SANTOS (OAB TO012257) ADVOGADO(A) : SÉRGIO MARCOS DE BRITO ABREU (OAB TO007589) ADVOGADO(A) : JOSE VICTOR DE LUNA SILVA (OAB TO012175) SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão de contrato de arrendamento rural c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por JOÃO BATISTA BRUNO NEVES em face de REJANE MARCIA BEZERRA LEITE , ambos devidamente qualificados nos autos. O autor narra ter firmado com a requerida, em 30 de novembro de 2021, contrato de arrendamento rural para fins de exploração pecuária, referente à Chácara 4-J, no município de Peixe-TO, com prazo de vigência de 24 (vinte e quatro) meses. Alega, em síntese, que a requerida violou a Cláusula VII do instrumento contratual ao ceder/emprestar o imóvel a terceiros (seu genitor), configurando subarrendamento ilícito. Aduz, ainda, a ocorrência de danos materiais à propriedade (danos em cercas, telas e pastagens) e danos morais decorrentes de ameaças e agressões físicas, conforme Boletim de Ocorrência acostado. Pleiteia, liminarmente, a reintegração de posse e, no mérito, a rescisão contratual, condenação ao pagamento de aluguéis em atraso (junho e julho de 2023) e indenizações por danos materiais e morais. (evento 1) Indeferi o pedido de assistência judiciária. Determinei a citação. (eventos 9 e 37) A requerida apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a perda do objeto quanto à reintegração de posse, visto que o contrato de arrendamento, por prazo determinado, findou-se em 30 de novembro de 2023, com a efetiva restituição do imóvel. No mérito, refutou a tese de subarrendamento, sustentando que a presença de seu genitor, Sr. Antonio Piancó Sobrinho, no imóvel, decorria de sua atuação como procurador e gestor da propriedade, o que não configura cessão ilícita. Impugnou os pedidos indenizatórios, alegando ausência de provas dos danos materiais e inexistência de danos morais, sustentando que o conflito narrado foi fruto de conduta abusiva do próprio autor, configurando reciprocidade de ofensas. (evento 75) O autor impugnou a contestação. (evento 82) Em audiência de instrução e julgamento foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvida as testemunhas. (evento 136) As partes apresentaram alegações finais por memoriais. (eventos 138 e 139) É o relatório necessário. Decido. Trata-se de rescisão de contrato de arrendamento rural e indenização. Ante a documentação apresentada, Defiro a gratuidade processual pleiteada pela parte requerida. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão de reintegração de posse perdeu seu objeto. O contrato de arrendamento rural em questão possuía termo final fixado em 30 de novembro de 2023. Considerando que o imóvel foi restituído ao proprietário na referida data, operou-se a extinção do contrato pelo decurso do prazo, antes da citação, nos termos do art. 26, inciso I, do Decreto nº 59.566/66. Dessa forma, à luz do art. 493 do Código de Processo Civil, que determina ao magistrado levar em consideração fato superveniente que influencie no julgamento da lide, reconheço a perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de reintegração de posse, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito neste ponto específico, nos moldes do art. 485, inciso VI, do CPC. Passo ao Mérito. A controvérsia central cinge-se à suposta violação da Cláusula VII do contrato, que veda o…
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