Processo 0008264-50.2019.8.14.0074
TJPA • Recurso Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0008264-50.2019.8.14.0074 APELANTE: ACELINO CARVALHO DE SOUZA APELADO: MUNICIPIO DE TAILANDIA RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ANULAÇÃO DE CONCURSO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação Indenizatória ajuizada por servidor exonerado após anulação de concurso público municipal de 1998, por meio do Decreto nº 005/2001, sob alegação de vícios no certame. O autor permaneceu contratado de forma precária até sua reintegração administrativa em 2015, por meio do Decreto nº 062/2015. Postula reparação por danos morais e materiais. Sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão com base no Decreto nº 20.910/32. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional para ajuizamento da ação indenizatória teve início com a edição do decreto exoneratório, em 2001, ou com a reintegração administrativa em 2015, a qual teria reconhecido a ilegalidade do ato anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O marco inicial da prescrição ocorre com a ciência do ato administrativo tido como lesivo, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 4. A reintegração administrativa em 2015 não configura renúncia tácita à prescrição, tampouco interrompe ou reinicia o prazo legal, conforme entendimento pacificado no STJ (Tema 1109). 5. Inexistência de relação jurídica de trato sucessivo apta a renovar periodicamente a pretensão indenizatória. 6. Decurso superior a 18 anos entre o ato lesivo (2001) e o ajuizamento da ação (2019). Prescrição configurada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional quinquenal para ajuizamento de ação indenizatória contra a Administração Pública tem início com a ciência do ato lesivo, não sendo reaberto por posterior reintegração administrativa. 2. A reintegração ao cargo não configura renúncia tácita à prescrição nem reinício do prazo prescricional. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, para CONHECER DO RECURSO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém (Pa), data de registro do sistema. EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por Acelino Carvalho de Souza, com fulcro no art. 1.009 e seguintes, do Código de Processo Civil, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Tailândia, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais movida por Acelino Carvalho de Souza em face do Município de Tailândia. A peça inicial narra que a parte autora, ora apelante, foi aprovada no concurso público de nº 001/1998 para o cargo de Professor no Município de Tailândia, tendo sido nomeada em março de 1999. Contudo, dois anos após o início do exercício, foi surpreendida pela edição do Decreto nº 005/2001, que anulou o referido certame sob a alegação de ausência de documentação comprobatória de sua legalidade. Essa medida resultou na exoneração sumária de diversos servidores, inclusive do autor, sem a instauração de procedimento administrativo que assegurasse o contraditório e a ampla defesa. Narra que, por…
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