Processo 0008264-53.2025.4.05.0000
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008264-53.2025.4.05.0000 APELANTE: MARIA MARGARIDA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA CARMEN RIOS - CE28933 ADVOGADO do(a) APELANTE: GLENDA ULLE NEVES LEORNE - CE33872 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SEGURADO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DA IDADE MÍNIMA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta por particular contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Marco/CE que julgou improcedente o pedido de benefício previdenciário de aposentadoria por idade na condição de trabalhadora rural, sob a justificativa de que os documentos comprobatórios anexados não demonstram a qualidade de segurada especial da Apelante. 2. Em suas razões recursais, a Apelante argumenta, em suma, que os instrumentos probatórios anexados aos autos são suficientes para comprovar o início de prova material da atividade campesina, juntamente com a prova testemunhal, razão pela qual requer a reforma da sentença referida. 3. Para a concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural, na forma da Lei nº 8.213/91, de acordo com a tabela do art. 142, devem ser atendidos dois requisitos: (a) o trabalhador rural tenha 60 (sessenta) anos completos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos completos, se mulher (art. 48, §1º); (b) cumprimento do período de carência exigida pela Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS, em meses de exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua. 4. O requisito etário encontra-se preenchido, pois a parte autora nasceu em 16/11/1968, tendo completado 55 (cinquenta e cinco) anos na data de entrada do requerimento (DER 29/11/2023). 5. Para demonstrar a prestação de serviço rural, a Demandante juntou diversos documentos, como: a) Certidão de Casamento Religioso, datada de 1988, qualificando o cônjuge como "agricultor"; b) Certidão de Inteiro Teor de Nascimento de Filha, de 2003, qualificando a autora como "agricultora"; c) Declarações Escolares, dos períodos 2007-2018, qualificando a autora como "agricultora"; d) Certidão de Quitação Eleitoral, qualificando a autora como "AGRICULTORA" com domicílio rural desde 18/02/2008; e) Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF, que ratifica a condição de agricultora; f) Nota fiscal em nome do companheiro; g) Autodeclaração rural. 6. Diante das provas apresentadas, vislumbra-se o atendimento do requisito de apresentação de início razoável de prova material no sentido de que a parte autora comprovou ter exercido a atividade rural no período de carência, tendo em vista a dificuldade encontrada pelo trabalhador rural para comprovar sua condição, por meio de prova material, seja pela precariedade do acesso aos documentos exigidos, seja pelo grau de instrução ou mesmo pela própria natureza do trabalho exercido no campo, que, na maioria das vezes, não são registrados e ficam impossibilitados de apresentarem prova escrita do período trabalhado. 7. Ao trabalhador rural, enquadrado no inciso VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, não se exige o número mínimo de contribuições (carência) para obtenção de um dos benefícios relacionados no art. 18 do citado diploma legal. A obrigatoriedade da contribuição é substituída pela prova do exercício de atividade rural, em número de meses idêntico ao de…
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