Processo 0008264-59.2024.8.26.0068
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Processo 0008264-59.2024.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - MaisLaser - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Inicialmente, afasto a preliminarde ilegitimidade passiva, na medida em que a ré franqueadora figura como fornecedora na relação de consumo, respondendo de forma solidária, por eventuais danos, bem como porque oobjeto da lidefoi reconhecido administrativamente,tendo em vista as conversas de WhatsApp trocadas entre a autora e a ouvidoria da ré (fls. 06/07), não havendo que se falar em seu desconhecimento sobre os fatos. É nesse sentido a jurisprudência do TJSP: APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA CUMULADA COM DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. Sentença deprocedência.Apelo da requerida. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Em se tratando de relação consumerista, a empresa franqueadora responde solidariamente com a empresa franqueada pela falha na prestação do serviço (artigos 7º, parágrafo único, 14 e 18, CDC). Precedentes destaCâmara .Serviço odontológico de colocação de prótese dentária superior que não foi prestado, mesmo após o transcurso de mais de um ano desde a contratação e pagamento, sem qualquer justificativa plausível. Cabível a condenação da ré à restituição do valor desembolsado. Danos morais configurados e quantificados em R$ 8.000,00 se afigura razoável e proporcional, em razão do sofrimento vivenciado pela ausência da prótese dentáriasuperior.Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 252, RITJSP). Recurso desprovido.(TJ-SP - Apelação Cível: 10352673620248260564 São Bernardo do Campo, Relator.: AlbertoGosson, Data de Julgamento: 17/04/2026, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2026). Outrossim, não há que se falar em inépcia da inicial por ausência de documento contratual que comprove a relação jurídica, tendo em vista que os documentos acostados aos autos pela autora são suficientes para demonstrar a referida relação, em especial as conversas de WhatsApp e as cobranças realizadas em nome da franquia administrada pela ré (MAISLASER). Vencidas as questões preliminares, passo à análise do mérito. A autora afirma ter contratado pacote de dez sessões de depilação a laser no valor total de R$ 1.688,60 (um mil, seiscentos e oitenta e oito reais e sessenta centavos). E informa que efetuou pagamento inicial de R$ 600,00 (seiscentos reais), parcelando o restante do valor, por meio de seu cartão de crédito, em dez parcelas deR$ 108,86 (cento e oito reais e oitenta e seis centavos). Relata ter realizado quatro das dez sessões contratadas, sendo o tratamento interrompido após a interdição da clínica pela vigilância sanitária. Após o ocorrido, foi informadasobre a abertura de nova unidade na região, mas optou pelo cancelamento do contrato, em razão da demora para início das atividades da nova clínica (fls. 05). Sustenta que solicitou reiteradamente a devolução integral dos valores pagos, sem atendimento por parte da ré, e esclarece que a última parcela não foi lançada em seu cartão de crédito, em virtude do cancelamento do referido cartão por motivo diverso. Assim, informa que adimpliu nove parcelas no total, ressaltando que passou a ser cobrada pela ré, pela décima parcela, inclusive com ameaças de "negativação" de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, mesmo sem a prestação do serviço contratado. Em contestação, a ré declara que não possui ingerência sobre os…
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