Processo 0008264-93.2025.8.17.2810

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008264-93.2025.8.17.2810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0008264-93.2025.8.17.2810 AUTOR(A): H. F. V. D. S., H. F. V. D. S., ANNA PRYSCILLA DA SILVA SANTOS VIEIRA REPRESENTANTE: ANNA PRYSCILLA DA SILVA SANTOS VIEIRA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por H. F. V. D. S., H. F. V. D. S., representados por sua genitora, e ANNA PRYSCILLA DA SILVA SANTOS VIEIRA em desfavor de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., ambos devidamente qualificados na peça vestibular. Narraram na exordial que mantêm vínculo contratual de assistência de saúde com a Ré, na modalidade de plano coletivo por adesão, contrato nº 43301703, desde agosto de 2022. Sustentaram que, embora formalmente coletivo, o plano beneficia exclusivamente um núcleo familiar de três pessoas, sem que os beneficiários possuam vínculo efetivo com a entidade estipulante, configurando a hipótese de "falso coletivo". Aduziram que as mensalidades sofreram aumentos anuais abusivos, baseados em sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares (VCMH), em percentuais muito superiores aos autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais e familiares. Relataram que o valor da mensalidade sofreu reajustes de 34,90% em 2023 e 29,90% em 2024, elevando o custo mensal para o patamar de R$ 2.869,79 (ID 202309144), em virtude de reajustes que consideram ilegais e desprovidos de transparência. Informaram, ainda, que os reajustes aplicados inviabilizam a manutenção do plano de saúde, comprometendo a assistência da família, especialmente de um dos menores que é portador de Transtorno do Espectro Autista. Requereram, em sede de tutela provisória de urgência, a redução da mensalidade para os valores de R$ 865,49 para Anna Pryscilla, R$ 487,59 para Heitor e R$ 599,99 para Henrique, com a aplicação dos índices da ANS. No mérito, pleitearam a declaração do contrato como plano familiar, a substituição de todos os reajustes anuais pelos índices da ANS para planos individuais, a revisão do valor do prêmio e a restituição dos valores pagos a maior. Inicialmente, foi pleiteada a gratuidade de justiça, a qual restou deferida ante os elementos comprobatórios de hipossuficiência juntados aos autos, demonstrando a renda modesta da genitora como manicure. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID 216551256, ante a ausência dos requisitos autorizadores do art. 300 do CPC. As Rés, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., apresentaram contestação conjunta (ID 221653098). Preliminarmente, arguiram a impugnação ao pedido de justiça gratuita e a prescrição trienal da pretensão de repetição de indébito. No mérito, defenderam a legalidade da contratação na modalidade coletiva por adesão e dos reajustes aplicados, sustentando que tais planos não se submetem aos índices de reajuste definidos pela ANS para contratos individuais, mas sim à livre negociação e às normas específicas do setor, que preveem reajustes anuais (financeiro e por sinistralidade). Sustentaram também que a parte autora agiu com fraude ao declarar vínculo com a entidade de classe estipulante. Juntaram documentos,…

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