Processo 0008266-75.2024.8.03.0001
TJAP • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 04 PROCESSO: 0008266-75.2024.8.03.0001 - APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: DIAMANTINO BAIA SA JUNIOR Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO SILVA PEREIRA - AP979-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 75 - BLOCO C - DE 12/06/2026 A 18/06/2026 RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por DIAMANTINO BAIA SÁ JÚNIOR em face da sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Macapá, magistrado Matias Pires Neto, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 129, §1º, incisos I e III, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto. Consta da denúncia que, no dia 08 de janeiro de 2020, por volta das 16h00, em clínica odontológica, o apelante, na condição de cirurgião-dentista, durante procedimento de extração dentária realizado na vítima PATRÍCIA LENE MONTEIRO FERREIRA, ocasionando-lhe lesão corporal de natureza grave, consistente em incapacidade para as ocupações habituais e debilidade permanente de funções. Extrai-se dos autos que a vítima procurou o apelante para extração do siso. Assim, sem ser realizado o pré-operatório, a vítima seguiu para o procedimento cirúrgico, no qual foi extraída apenas uma parte do dente. Após, a vítima retornou ao consultório para retirar os pontos, mas não foi possível devido a inflamação. Diante do quadro grave, o apelante remeteu a vítima a especialista e a vítima realizou nova cirurgia no hospital. Segundo o aditamento de denúncia, o apelante, ao submeter a vítima à cirurgia para extração do siso esquerdo, sem a realização de pré-operatório, objetivando uma avaliação das reais condições de saúde da paciente, e que fornecesse detalhes para o planejamento cirúrgico, assumiu o risco de produzir o resultado (lesão corporal grave), circunstâncias que indicam ter sido o crime com dolo eventual. Na sentença, o magistrado singular reconheceu estarem comprovadas a materialidade e autoria delitivas, concluindo que o apelante assumiu o risco de produzir o resultado lesivo ao realizar procedimento invasivo sem observância dos cuidados técnicos indispensáveis, especialmente pela ausência de exames prévios e adoção de técnica inadequada para o quadro clínico apresentado pela vítima. Irresignada, a defesa interpôs apelação, suscitando a preliminar de nulidade pela ausência de oferecimento do acordo de não persecução penal. No mérito, sustenta a absolvição do apelante por insuficiência probatória e ausência de dolo eventual, alegando que houve complicação inerente ao procedimento cirúrgico; subsidiariamente, a desclassificação da conduta para lesão corporal culposa, por culpa consciente. Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso, alegando, preliminarmente, o não cabimento de oferecimento da benesse em razão da natureza violenta do delito. No mérito, defendeu a manutenção da condenação, argumentando que o apelante realizou o procedimento sem observância dos protocolos técnicos indispensáveis, assumindo o risco de produzir o resultado lesivo. Instada a se manifestar, a Procuradora de Justiça Maricelia Campelo de Assunção opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso, entendendo inexistente a nulidade suscitada e concluindo que as provas produzidas nos autos evidenciam a ocorrência de dolo eventual, diante da realização de procedimento invasivo sem os exames prévios necessários e em desacordo…
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