Processo 0008267-68.2026.8.26.0577

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0008267-68.2026.8.26.0577
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0008267-68.2026.8.26.0577/SP Assunto: Mandato EXEQUENTE : AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB SP107414) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte devedora intimada para realizar o pagamento voluntário no valor de 4.388,51, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para apresentar impugnação no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 513, § 2º, e dos artigos 523 e 525, todos do CPC. Com a intimação, aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário e, em seguida, o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação. 1. Não havendo pagamento voluntário nem impugnação, a parte credora será intimada para apresentar o cálculo atualizado do débito, com acréscimo da multa de 10% e, ressalvada a hipótese de justiça gratuita em favor da parte devedora, honorários advocatícios de 10% (artigo 523, §1º, do CPC), bem assim para se manifestar em termos de penhora. 2. Havendo impugnação, acompanhada ou não de depósito como garantia e/ou de pagamento parcial, a parte credora será intimada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, vindo os autos em seguida conclusos para decisão. 3. Havendo pagamento voluntário, a parte credora será intimada para manifestação, especialmente quanto à satisfação integral do débito, a qual poderá ser presumida em caso de inércia. 3.1. Em caso de satisfação integral ou de inércia, os autos serão encaminhados à conclusão para deliberação sobre levantamento e eventual extinção pelo pagamento, com posterior arquivamento. 3.2. Em caso de alegação de débito remanescente, a parte devedora será intimada para manifestação, devendo, caso concorde com a diferença apontada, providenciar desde logo o respectivo depósito nos autos. 3.2.1. Na hipótese de concordância e depósito pela parte devedora, os autos serão encaminhados à conclusão para deliberação sobre levantamento e eventual extinção pelo pagamento, com posterior arquivamento. 3.2.2. Na hipótese de discordância ou inércia, a parte credora será intimada para requerer o que entender cabível em termos de prosseguimento e penhora, com posterior encaminhamento dos autos à conclusão para decisão. Local: São José dos Campos

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