Processo 0008269-85.2013.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0008269-85.2013.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 19 - Des. Fed. Valdeci dos Santos
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0008269-85.2013.4.03.6100 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS APELANTE: MMX ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA - ME, LUA CRUZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIO GUSTAVO PEREIRA LIMA - SP206823-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO SIQUEIRA - SP82997-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO SIQUEIRA JUNIOR - SP284930-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Retornaram os autos a esta Turma após julgamento proferido pelo STJ ao analisar impugnação ao acórdão que rejeitou os embargos de declaração (ID 271804007), determinando novo julgamento dos embargos de declaração opostos por Lua Cruz Empreendimentos e Participações Ltda no tocante à alegação de sucumbência recíproca.. A ação pelo rito ordinário foi proposta pela UNIÃO FEDERAL em face de LUA CRUZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e MMX ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA. - ME, objetivando a condenação das rés ao ressarcimento dos valores dispendidos para reparos do edifício adquirido para instalação da Justiça Trabalhista de São Bernardo do Campo em razão de defeitos estruturais da construção após a sua efetiva entrega, em 01/12/2010. Alega que os defeitos constatados não existiam até a entrega do prédio e, que para solução contratou obras de escoramento estrutural do prédio, com custo de R$ 751.437,87. A sentença proferida em 18/10/2019 julgou procedente o pedido para condenar as Rés, de forma solidária, a restituírem à União Federal os valores despendidos com materiais e mão-de-obra necessários à requalificação da segurança estrutural do prédio, no que se refere às vigas metálicas e estruturas de concreto dos pisos de subsolo, do imóvel objeto do contrato. O valor devido deverá ser corrigido monetariamente desde a data de cada dispêndio efetuado pela União e acrescidos de juros de mora desde a citação, em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010 (alterada pela Resolução 267/2013) do CJF). Condeno as Rés ao pagamento de honorários advocatícios, que serão arbitrados quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. Inconformadas apelam as rés. Aduziramm, preliminarmente, a existência de decadência e prescrição, com base no art. 445 do CC e 618 do CC. No mérito, sustentaram, que o Serviço de Engenharia do TRT da 2ª Região realizou vistorias antes da aquisição do imóvel, portanto, a parte autora tinha pleno conhecimento dos problemas na obra, principalmente por se tratar de imóvel construído há mais de 10 (dez) anos, em solo úmido, de modo que não há se falar em vício oculto. Ressaltam que o imóvel foi adquirido no estado em que se encontrava (ad corpus) e que a redução do valor do imóvel deu-se em razão dos defeitos aparentes de fácil constatação. Subsidiariamente, requer a redução do valor da reparação somente no que se refere ao item 1 do laudo pericial. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. Esta Sexta Turma julgou os recursos interpostos em acórdão (ID 263498390) proferido com a seguinte ementa: APELAÇÃO. CIVIL. VÍCIOS REDIBITÓRIOS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. VÍCIOS OCULTOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS CONFIGURADOS. - O prazo previsto no art. 618 do CC se aplica à responsabilidade do empreiteiro em relação ao seu…

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