Processo 0008270-55.2024.8.16.0194
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: b425@tjpr.jus.br Processo: 0008270-55.2024.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.530,00 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos, I - RELATÓRIO HDI SEGUROS S.A. propôs Ação Regressiva em desfavor de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.. Consta na inicial que a Autora celebrou com o terceiro SANDRO LÚCIO DE MATTOS contrato de seguro com cobertura para danos patrimoniais, e no dia 11/10/2022 foi notificada da ocorrência de um sinistro decorrente de variações de tensão elétrica provenientes da rede de distribuição administrada pela Ré, o que teria ocasionado danos a equipamentos eletroeletrônicos. Afirma que laudo técnico elaborado no caso apontou que os prejuízos decorreram de sobrecargas na rede elétrica externa, atribuindo à concessionária a responsabilidade pelos danos. Em razão disso, efetuou o pagamento da indenização securitária no valor de R$ 3.530,00, passando a figurar como credora do direito de ressarcimento em face da causadora do dano. Argumenta que a responsabilidade da Concessionária é objetiva, uma vez que se trata de prestadora de serviço público, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, bastando a demonstração do dano e do nexo causal para a configuração do dever de indenizar. Alega que as oscilações de energia, ainda que decorrentes de eventos naturais como descargas atmosféricas, configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade desempenhada, não sendo capazes de afastar a responsabilidade da Ré. Diante disto, ajuizou a presente ação postulando a condenação à regressão do valor indenizado ao segurado. Citada, a parte Ré ofereceu contestação (#6.10) arguindo preliminarmente a incompetência do Juízo para julgamento da causa e inépcia da inicial. No mérito, sustenta que a responsabilidade da concessionária deve ser analisada à luz das normas específicas do setor elétrico, especialmente a Resolução ANEEL nº 414/2010 e o Módulo 9 do PRODIST, que estabelecem procedimentos técnicos para apuração de danos decorrentes de fornecimento de energia. Alega que tais normas não foram observadas, especialmente quanto à necessidade de comunicação tempestiva do sinistro, no prazo de 90 dias, e à possibilidade de inspeção dos equipamentos pela concessionária. Afirma que não houve oportunidade para vistoria dos equipamentos, os quais teriam sido reparados por oficinas não credenciadas, inviabilizando a verificação técnica do nexo causal. Aduz ainda, que a simples existência de danos em equipamentos não comprova a origem elétrica do evento, sendo imprescindível a análise técnica adequada, inclusive da fonte de alimentação dos aparelhos, conforme exigido pelas normas regulatórias. Impugna também o laudo técnico apresentado pela autora, alegando tratar-se de documento unilateral, genérico e incapaz de demonstrar a causa dos danos, o nexo causal e a impossibilidade de reparo dos equipamentos. Quanto aos danos materiais, sustenta a ausência de prova da propriedade dos equipamentos e da adequação dos valores indenizados, afirmando inexistirem documentos como notas fiscais ou avaliação prévia dos bens, além de destacar que os…
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