Processo 0008271-53.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008271-53.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 10ª Vara Cível da Capital
Última publicação
05/06/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0008271-53.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241754802, conforme segue transcrito abaixo: "Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810358 Processo nº 0008271-53.2026.8.17.2001 AUTOR(A): E. S. D. J. RÉU: C. D. A. D. F. D. B. D. B. SENTENÇA Vistos, etc. 1. Relatório. Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS C/C DANOS MORAIS ajuizada por E. S. D. J. em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, alegando a parte autora, em apertada síntese: Que é médico, beneficiário de plano de saúde na modalidade autogestão (CASSI), sofreu um episódio depressivo grave com risco iminente de autoextermínio em 21/07/2025. Que diante da gravidade e da alegada inexistência de vagas na rede credenciada, foi internado na Clínica Serenia (particular) por 90 dias, gerando um custo de R$ 84.495,00. Que o pedido de reembolso foi negado administrativamente. Pediu a condenação da Ré a reembolsar integralmente o valor de R$ 84.495,00 (oitenta e quatro mil, quatrocentos e noventa e cinco reais), referente às despesas com a internação de urgência e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Regularmente citado, o réu contestou a ação, conforme petição id 232416152. Em sede de preliminar alegou falta de interesse de agir, sob o argumento de inexistência de negativa de cobertura e a inaplicabilidade do CDC, com base na Súmula 608 do STJ. No mérito, alega que não houve negativa de tratamento, mas apenas do reembolso, pois o autor optou por clínica particular por livre escolha, sem antes consultar a rede credenciada; que possui mais de 30 estabelecimentos credenciados aptos em Pernambuco e que o reembolso foi negado por insuficiência documental (descrição dos procedimentos). Pugna pela inexistência de cláusula de livre escolha; pela legalidade da limitação do reembolso aos valores da tabela do plano (TGA) caso o pedido seja acolhido e pelo exercício regular de direito ao exigir cumprimento das normas da ANS (RN 566/2022). Requereu o acolhimento das preliminares e o reconhecimento da improcedência do pedido. Subsidiariamente, pediu a limitação do reembolso à tabela TGA. Juntou documentos nos id’s 232416155 a 232416171. A parte autora apresentou réplica id 235471017. Reiterou os termos da inicial e refutou os argumentos apresentados na contestação. Em decisão de organização e saneamento, inacolheu a preliminar; fixou o ponto controvertido; determinou-se a intimação das partes para dizer as provas que pretendiam produzir, tendo ambas as partes requerido o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. Decido. 2. Fundamentação. Comporta o feito julgamento antecipado diante dos elementos de convencimento constante dos autos, na previsão art. 355, I, do Código de Processo Civil. Não há preliminares a serem analisadas, porquanto já foram decididas na decisão de saneamento e organização, passo…

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