Processo 0008271-65.2025.8.16.0045
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008271-65.2025.8.16.0045 Processo: 0008271-65.2025.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cancelamento de vôo Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Miguel de Souza Arruda representado(a) por Carlos Eduardo Arruda Réu(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO MIGUEL DE SOUZA ARRUDA ajuizou a presente ação indenizatória em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., aduzindo, em apertada síntese, que: (a) adquiriu passagens aéreas da companhia ré para viajar, junto de sua família, na data de 16/10/2024, de Londrina/PR a Fortaleza/CE, com conexão nas cidades de Campinas/SP e Recife/PE; (b) no curso do trajeto, o voo de conexão na cidade de Recife/PE foi cancelado; (c) o autor sofreu inúmeros transtornos até ser realocado em outro voo, previsto para 12h30min do dia seguinte; (d) o requerente também não recebeu qualquer amparo material por parte da ré, durante o período em que aguardava o novo voo, notadamente quanto a hospedagem e alimentação; (e) o autor apenas chegou ao seu destino final às 14h10min do dia 17/10/2024, portanto cerca de dezenove horas após o horário inicialmente previsto, circunstância que acarretou perda de diária de hospedagem e alteração na programação de suas férias. Em decorrência de tais fatos, sustenta falha nos serviços prestados pela companhia aérea e requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, bem como dos ônus sucumbenciais. Requereu a concessão da gratuidade. Juntou documentos (mov. 1). O pedido de gratuidade restou prejudicado face ao pagamento das custas processuais (mov. 18). Devidamente citada, a ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a necessidade de aplicação de norma específica que regulamenta o transporta aéreo e a não utilização das normas consumeristas. No mérito, alegou, em suma, que a suspensão do voo se deu por circunstâncias alheias à sua vontade, visto que o fora cancelado em razão de “manutenção não programada”. Alegou a ausência de responsabilidade por conta do caso fortuito, sustentando a não configuração de dano moral indenizável. Afirmou, ainda, que prestou assistência material ao autor. Juntou documentos (mov. 28). O autor ofertou impugnação à contestação (mov. 31). Por meio da decisão de mov. 42 foi anunciado o julgamento do feito. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO As matérias alegadas são essencialmente de direito e já foram produzidas as provas documentais precisas para sua análise. Assim, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, como consignado na decisão retro. Trata-se de ação ordinária em que o autor pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência de falha na prestação de serviços aéreos. Segundo os termos expostos na petição inicial, o autor adquiriu passagens aéreas da companhia ré para viajar junto de sua família, na data de 16/10/2024, de Londrina/PR a Fortaleza/CE, com conexão nas cidades de Campinas/SP e Recife/PE. Relata que, no curso do trajeto, o voo de conexão na cidade de Recife/PE foi cancelado, tendo o passageiro sofrido inúmeros transtornos até ser realocado em…
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