Processo 0008271-83.2016.4.01.3100
TRF1 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (11)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP PROCESSO: 0008271-83.2016.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: ELBA ROSA DIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO FERREIRA LEAL - AP370-A, JOSE REINALDO SOARES - AP2848, KARINA SOARES MARAMALDE - AP1745, BIANCA BRITO DOS SANTOS - AP3168 e LINDOVAL SANTOS DO ROSARIO - AP1622 SENTENÇA TIPO “D” EMENTA. PENAL E PROCESSO PENAL. PECULATO-DESVIO. LAVAGEM DE CAPITAIS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO. VERBAS FEDERAIS DO PNAE. CAIXA ESCOLAR. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SÚMULA 17 DO STJ. EMENDATIO LIBELLI. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 327, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. CRIME CONTINUADO. PERDA DE CARGO PÚBLICO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. A materialidade e a autoria delitivas restaram plenamente comprovadas pelo vasto acervo probatório, demonstrando o desvio sistemático de verbas federais destinadas à merenda escolar (PNAE) por parte da Diretora do Caixa Escolar, em conluio com familiares, servidores e terceiros, configurando o crime de peculato (art. 312, caput, do CP). Configura-se o crime de lavagem de capitais (art. 1º, caput e § 4º, da Lei nº 9.613/98) a conduta coordenada de ocultar e dissimular a origem e o destino dos valores públicos desviados, mediante o uso de contas de passagem ("laranjas"), fracionamento de transferências e saques em espécie para mascarar o fluxo financeiro. Aplica-se o princípio da consunção quando as condutas de inserir declarações falsas em documentos (art. 299 do CP) e o posterior uso destes (art. 304 do CP) na prestação de contas funcionam como meio necessário e exclusivo para a consecução e ocultação do crime-fim (peculato), exaurindo nele sua potencialidade lesiva, impondo-se a absolvição pelos crimes-meio (inteligência da Súmula 17 do STJ). É cabível o instituto da emendatio libelli (art. 383 do CPP) para fazer incidir a causa especial de aumento de pena do art. 327, § 2º, do CP, na terceira fase da dosimetria. O réu se defende dos fatos narrados na inicial acusatória e não da capitulação legal; estando a função de direção (gestora máxima do Caixa Escolar) expressamente descrita na denúncia do MPF, assegura-se o contraditório. Reconhecida a continuidade delitiva (art. 71, caput, do CP) nos crimes de peculato praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução, aplicando-se a fração de aumento proporcional à quantidade de infrações de cada agente. Imposição da majorante de reiteração delitiva na lavagem de capitais (art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/98), com fração de aumento dosada segundo o número de operações dissimuladoras. Nos termos do art. 92, inciso I, alíneas "a" e "b", do Código Penal, decreta-se a perda do cargo ou função pública para os sentenciados que perpetraram os delitos com violação de dever para com a Administração Pública. Pretensão punitiva estatal julgada parcialmente procedente. 1. RELATÓRIO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia (ID 641928494), em 20/07/2021, em desfavor de Elba Rosa Dias, Pedro Roberto dos Prazeres Nunes, Simone Cristina Dias Cardoso, Márcia Dias Araújo Carneiro, Abdias Miranda de Araujo, José Francisco Evangelista Carneiro, Ditiane Gomes Lobato, Débora de Melo Chaves, Welton Maciel Sousa, Elke Maciel Sousa, Miguel Almeida Gomes, Jackson dos Santos Passos, Elonita Moraes Vogado e Wilvanete Franco Maciel. A exordial acusatória imputou aos réus a suposta prática dos…
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