Processo 0008274-06.2026.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0008274-06.2026.8.17.2810 AUTOR(A): SABRINA CABRAL CRUZ DA SILVA RÉU: SER EDUCACIONAL S.A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por SABRINA CABRAL CRUZ DA SILVA em face de SER EDUCACIONAL S.A. (UNINASSAU), partes devidamente qualificadas nos autos. Aduziu a parte autora, em sua petição inicial que: é aluna do curso de Enfermagem da instituição ré e, após transferência entre unidades, passou a enfrentar graves problemas com o sistema acadêmico. Alega que disciplinas já cursadas e aprovadas (seja em formação anterior de Podologia, seja no próprio curso de Enfermagem) foram lançadas indevidamente como "reprovada" ou "abandonada" em seu histórico. Sustenta, ainda, que falhas sistêmicas a impediram de realizar avaliações. Tais erros, segundo a autora, a estão impedindo de realizar os estágios obrigatórios e de se matricular nas disciplinas subsequentes, paralisando sua vida acadêmica. Requereu a parte autora a TUTELA PROVISÓRIA para que a ré seja compelida a regularizar seu histórico acadêmico, reconhecendo as disciplinas dispensadas/aprovadas, excluindo as reprovações e abandonos indevidos, e permitindo a matrícula nas disciplinas subsequentes, em especial no estágio obrigatório, garantindo a continuidade do curso. No mérito, requereu a procedência da demanda, para: confirmar a tutela de urgência, condenando a ré na obrigação de fazer definitiva, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 7.000,00. Requereu a gratuidade da Justiça. É o relatório. DECIDO. DA ADESÃO AO JUÍZO 100% DIGITAL De partida, tendo em conta a manifestação específica da parte autora, o processamento do feito se dará no Programa Juízo 100% Digital, desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A qualquer tempo o réu poderá se opor a tramitação do feito no Programa Juízo 100% Digital. DA NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA Observo que o valor atribuído à causa (R$ 7.000,00) não corresponde ao conteúdo econômico da ação, vez que a parte autora, em seu pedido final de mérito (item "f", ID 237020605), formulou pleito de condenação por danos morais no montante expresso de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Consoante o disposto no art. 292, V, do Código de Processo Civil, o valor da causa na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, será o valor pretendido. Assim, retifico o valor da causa para R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 292, § 3º, do CPC. Proceda a DCMI com as devidas anotações. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Ante o permissivo do art. 98 do CPC, comprovada a situação fática de hipossuficiência, defiro o benefício da justiça gratuita, sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º). DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA São requisitos para a concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de…
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