Processo 0008274-47.2024.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Procedimento Comum Cível Nº 0008274-47.2024.8.27.2729/TO AUTOR : RAIMUNDO NONATO SANTOS ADVOGADO(A) : WILSON SANTOS DE OLIVEIRA (OAB TO010302) ADVOGADO(A) : Lucas Nascimento Melo Damasceno (OAB TO010345) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A) RÉU : ASBAMG - ASSOCIAÇÃO DOS BANCÁRIOS DE MINAS GERAIS ADVOGADO(A) : SAMUEL RANGEL DE MIRANDA (OAB PR050648) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ASBAMG - ASSOCIAÇÃO DOS BANCÁRIOS DE MINAS GERAIS em face da sentença proferida no evento 92, SENT1 , que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência de relação jurídica e condenando a requerida à repetição do indébito e ao pagamento de honorários. Em suas razões ( evento 98, EMBDECL1 ), a embargante sustenta a existência de omissão no julgado. Alega que este juízo não se manifestou sobre a preliminar de ausência de interesse processual decorrente de suposta "advocacia predatória". Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para extinguir o processo sem resolução do mérito. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e, por serem tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração interposto no evento 98, EMBDECL1 . De início, ressalte-se que as hipóteses de cabimento do presente recurso são restritas àquelas previstas no artigo 1.022 do CPC, que estabelece: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero sobre essa questão lecionam: Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566). (Grifo não original). Com efeito, o art. 494 do Código de Processo Civil preleciona que, publicada a Sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração. Salienta-se ainda que o presente recurso possui fundamentação vinculada e integrativa, isto é, só pode ser manejado em havendo a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, caput e incisos), não podendo servir como meio protelatório ou para fins de revisar, reformar ou anular uma decisão, o que se percebe no presente caso. Pois bem. No mérito, os embargos não merecem acolhimento. O recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Não se presta, portanto, para a rediscussão de matéria já decidida ou para o inconformismo da parte com o resultado do julgamento. No caso em tela, a embargante alega omissão quanto à tese de "litigância predatória". Contudo,…
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