Processo 0008276-51.2004.8.05.0103

TJBA • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0008276-51.2004.8.05.0103
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Ilheus
Última publicação
28/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS  Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0008276-51.2004.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS EXEQUENTE: Fazenda Publica do Estado da Bahia Advogado(s): NAILDE RIOS ALVES (OAB:BA6026) EXECUTADO: Brasil Distribuidora de Perfumaria e Cosmetico e outros (4) Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719)   SENTENÇA   I. RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por Jubal Silva, Jubal Silva Filho e Brasil Distribuidora de Perfumaria e Cosmético Ltda, todos devidamente qualificados nos autos, em face da Fazenda Pública do Estado da Bahia, arguindo, em síntese, a ocorrência da prescrição originária do crédito tributário e da prescrição intercorrente para o redirecionamento da execução fiscal, pugnando pela extinção do feito executivo. Narra o feito que a execução fiscal foi ajuizada em 30 de agosto de 2004, visando a cobrança de créditos de ICMS constituídos definitivamente em 08 de março de 2004, conforme consta das Certidões de Dívida Ativa (CDA) que instruem a inicial. Alegam os excipientes que, não obstante o ajuizamento da ação ter ocorrido em 2004, a citação da pessoa jurídica executada, Brasil Distribuidora de Perfumaria e Cosmético Ltda, somente se perfectibilizou em 30 de agosto de 2012, ou seja, mais de oito anos após a constituição do crédito tributário. Argumentam que, sendo a ação proposta antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, aplica-se a redação original do artigo 174 do Código Tributário Nacional, a qual previa que somente a citação pessoal do devedor teria o condão de interromper a prescrição, o que, no caso concreto, teria acarretado a consumação do lustro prescricional antes mesmo da angularização da relação processual. Ademais, os excipientes sustentam a ocorrência da prescrição intercorrente para o redirecionamento da execução fiscal aos sócios coobrigados. Relatam que, após a citação da empresa em 2012, o feito prosseguiu sem a localização de bens passíveis de penhora. O pedido de redirecionamento da execução contra os sócios Jubal Silva e Jubal Silva Filho, fundado na suposta dissolução irregular da sociedade, foi protocolado pela Fazenda Pública Estadual apenas em 03 de setembro de 2019. Defendem que, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, notadamente no Tema 444 do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para o redirecionamento da execução fiscal é de cinco anos contados da citação da pessoa jurídica. Tendo decorrido aproximadamente sete anos entre a citação da empresa (2012) e o pedido de redirecionamento (2019), estaria fulminada a pretensão executória contra os sócios pela prescrição intercorrente. Os excipientes requerem, com base nesses fundamentos, o acolhimento da exceção para declarar a prescrição dos créditos tributários, com a consequente extinção da execução fiscal, o levantamento de eventuais constrições patrimoniais, incluindo a averbação premonitória em veículo de propriedade da executada, e a condenação da Excepta ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Instada a se manifestar sobre a Exceção de Pré-Executividade apresentada, a Fazenda Pública do Estado da Bahia, embora devidamente intimada na forma da lei para impugnar os argumentos trazidos pelos executados, manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal, conforme certificação lançada nos autos pela Secretaria desta Vara. O silêncio da…

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