Processo 0008276-69.2025.8.17.2370

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008276-69.2025.8.17.2370
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho
Última publicação
26/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0008276-69.2025.8.17.2370 AUTOR(A): ORLANDO LEITE MACIEL, TATIANE PORFIRIO ALVES, JOAO PAULO DE ARAUJO, DANYLLO SILVA SALES RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 242924632, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Trata-se de ação de rito comum proposta por Tatiane Porfirio Alves, Orlando Leite Maciel, João Paulo de Araújo e Danyllo Silva Sales contra o Estado de Pernambuco. Buscam os autores o o reconhecimento da ilegalidade e da inconstitucionalidade da incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte, o IRPF, sobre as parcelas pecuniárias denominadas Gratificação de Locomoção e Gratificação de Difícil Acesso, bem como a repetição dos valores indevidamente descontados nos últimos cinco anos, monetariamente corrigidos, ID 221651495, páginas 1 a 27. Os demandantes sustentam que são servidores públicos estaduais ocupantes do cargo de professor e que, por força das atividades profissionais, percebem as referidas gratificações instituídas pela Lei Estadual número 11.329, de 1996, com natureza jurídica estritamente indenizatória, o que afastaria o fato gerador do tributo federal por ausência de acréscimo patrimonial, ID 221651495, páginas 3 a 7. Inicial instruída com procurações, documentos pessoais, comprovantes de residência e fichas financeiras individuais, ID 221651496 a ID 221651503. Benefício da gratuidade da justiça deferido no despacho inaugural, oportunidade em que se postergou a análise do pedido de tutela provisória para após a formação do contraditório, ID 221651510, página 1. O Estado de Pernambuco, devidamente citado, apresentou contestação tempestiva arguindo, preliminarmente, a incompetência territorial deste juízo em relação aos autores Orlando Leite Maciel, João Paulo de Araújo e Danyllo Silva Sales, alegando que possuem domicílio fixado em comarcas diversas do Cabo de Santo Agostinho, ID 223209905, páginas 2 a 4. No mérito, defendeu a total legitimidade da retenção do imposto de renda, aduzindo que as gratificações em debate possuem caráter eminentemente remuneratório, contraprestacional e permanente, integrando a base de cálculo do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário, conforme demonstrado nas fichas financeiras anexadas, pugnando pela total improcedência dos pedidos, ID 223209905, páginas 5 a 14. Intimada, a parte autora ofereceu réplica reiterando os argumentos expostos na exordial e rebatendo a preliminar sob o argumento de que a escolha do foro da comarca da sede de Gerência Regional de Educação constitui faculdade dos servidores, ID 224789439, páginas 1 a 12. Não havendo necessidade de produção de novas provas, os autos vieram conclusos para julgamento. Relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa. Antes de adentrar no exame do mérito, impõe-se a análise da preliminar de incompetência territorial arguida pelo Estado de Pernambuco em relação aos autores Orlando Leite…

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