Processo 0008277-18.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0008277-18.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 4 - Des. Leonardo Carvalho
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008277-18.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: JOAO VITA FRAGOSO DE MEDEIROS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MELINA LYRA DE ALMEIDA CASTELO BRANCO - PE1038 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo/tutela recursal de urgência, interposto por JOÃO VITA FRAGOSO DE MEDEIROS em face de decisão proferida pelo Juízo da 35ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos da Ação Civil Pública nº 0800380-64.2024.4.05.8312, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, que deferiu tutela provisória de urgência superveniente para determinar a remoção integral de muro de contenção marítima construído no Pontal de Maracaípe, município de Ipojuca/PE, bem como a retirada dos materiais utilizados na obra, autorizando, inclusive, atuação substitutiva do IBAMA e da CPRH. Consta dos autos originários que o Ministério Público Federal instaurou o Inquérito Civil nº 1.26.000.001961/2023-74 para apurar possíveis irregularidades ambientais relacionadas à construção de muro de contenção e cercas sobre vegetação de mangue e restinga na região do Pontal de Maracaípe. A Superintendência do Patrimônio da União identificou ocupação irregular de área de domínio da União correspondente a 1.089,61 m², enquanto o IBAMA apontou impactos ambientais relevantes e recomendou a remoção da estrutura. A CPRH, por sua vez, cancelou as autorizações ambientais anteriormente expedidas. O pedido liminar inicialmente formulado pelo MPF foi indeferido em decisão proferida em 01/07/2024, ao fundamento da necessidade de dilação probatória, decisão posteriormente mantida pela 7ª Turma deste Tribunal no Agravo de Instrumento nº 0809896-18.2024.4.05.0000. Após regular instrução processual, foi realizada perícia judicial destinada a verificar se o muro de contenção marítima estaria situado em área de praia ou área particular, bem como a existência e extensão dos alegados danos ambientais. O laudo pericial concluiu que a estrutura possui extensão de aproximadamente 570,8 metros, ultrapassando os limites originalmente autorizados, incidindo integralmente sobre área de praia, terreno de marinha e Área de Preservação Permanente, além de apontar danos ambientais relacionados à supressão de vegetação de restinga, degradação da dinâmica costeira e impactos sobre áreas de desova de tartarugas marinhas. Com fundamento nas conclusões do laudo pericial complementar e diante da alegação de agravamento contínuo dos danos ambientais, o IBAMA requereu tutela de urgência superveniente, a qual foi deferida pelo Juízo de origem. A decisão agravada reconheceu a presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória, destacando a probabilidade do direito evidenciada pela perícia judicial, a ocupação de área pública e de APP, a inexistência de autorização ambiental válida e o risco de agravamento progressivo dos danos ambientais e à fauna marinha. Irresignado, o réu interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que a decisão agravada atribuiu caráter absoluto e conclusivo a laudo pericial supostamente marcado por inconsistências metodológicas, extrapolações técnicas e ausência de comprovação científica suficiente acerca dos alegados impactos ambientais. Afirma que as conclusões relativas a danos às tartarugas marinhas não encontram respaldo em dados técnicos produzidos pela associação Ecoassociados, entidade…

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