Processo 0008277-55.2026.5.15.0000

TRT15 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0008277-55.2026.5.15.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção de Dissídios Individuais
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA MSCiv 0008277-55.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: RAFAEL APARECIDO LIMA CARAVANTE AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS PROCESSO Nº 0008277-55.2026.5.15.0000 MSCiv MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: RAFAEL APARECIDO LIMA CARAVANTE AUTORIDADE COATORA: MM. JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE (3)     Relatório   O impetrante, devidamente qualificado, propôs esta ação mandamental, pleiteando, em breve síntese, a concessão liminar de segurança visando a suspensão dos efeitos da decisão que determinou o sobrestamento do feito nos autos do Processo n. 0010037-19.2025.5.15.0115 ATSum, que tramita perante a 2ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente. Deu à causa o valor de R$ 100,00. Informações foram prestadas pela autoridade dita coatora (ID. 5446044). A medida liminar requerida foi indeferida, nos termos da decisão de ID. e8a4f20. O impetrante não interpôs quaisquer recursos da referida decisão (certidão de ID. c031266). O litisconsorte, apesar de citado, não se manifestou (certidão de ID. 24fec23). Manifestação do D. Ministério Público do Trabalho, ID. c739c8d, opinando pelo prosseguimento do feito, ressalvando a possibilidade de manifestação circunstanciada posterior. É o breve relatório.   Fundamentação   VOTO Entende-se cabível a ação mandamental, porquanto o ato inquinado como ilegal não contempla remédio recursal apto a resguardar, na urgência necessária, o direito invocado. Reafirmo os fundamentos já expostos na decisão de ID. e8a4f20 (fls. 145/148) para o indeferimento da medida liminar requerida, por considerá-los elucidativos em relação à questão: Cumpre registrar que a via estreita da ação de segurança não serve à análise da controvérsia estabelecida na ação de origem, a ser dirimida mediante o contraditório e produção de toda prova que lhe é inerente. Nesta sede, compete examinar se o ato da autoridade reputada coatora induz patente ilegalidade e/ou abusividade no exercício do poder, capaz, então, de ofender direito líquido e certo da impetrante e, ainda, redundar em dano irreparável. O ato coator tem o seguinte teor (fls. 135/136): [...]. O Recurso Extraordinário que discute, à luz do entendimento consolidado na ADPF 324, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, e publicado em 14/04/2025, trata da licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, bem como da distribuição do ônus da prova em casos de fraude na contratação civil. A decisão, com efeito de repercussão geral, determina a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que versem sobre questões relacionadas a esse tema. A controvérsia existente no presente processo, referente ao reconhecimento ou não da existência da relação de emprego nos moldes acima referidos está diretamente relacionado ao Tema 1389 do STF. Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/04/2025, determino o do presente processo SOBRESTAMENTO até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário acima mencionado pelo STF e o consequente posicionamento sobre a questão da competência da Justiça do Trabalho para julgar casos de fraude em contratos de prestação de serviços e a definição do ônus da prova. [...]. A decisão contra a qual o impetrante se insurge…

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