Processo 0008278-02.2000.8.16.0185
TJPR • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Autos nº 0008278-02.2000.8.16.0185 I. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo EDUARDO JESUS NAVARRO CAMPANER, face a presente execução proposta pelo MUNICIPIO DE CURITIBA, para a cobrança dos créditos de ISQN-AUTON dos exercícios de 1994, 1996, 1997 e 1998, bem como MULTA COM do exercício de 1999, inscritos em Certidão de Dívida Ativa nº 106/2000 (Ref. mov. 1.2 – fls. 2), ajuizada em 07/06/2000. Em síntese, o excipiente alega a ocorrência de prescrição intercorrente nos autos. Por fim, requereu a condenação do excepto ao pagamento dos ônus sucumbenciais e extinção da ação (mov. 93). O Município se manifestou, impugnando as alegações do excipiente. Em síntese, alegou a não ocorrência da prescrição, pois os autos ficaram por longo período paralisados em cartório em decorrência da mora do judiciário. Por fim, requereu o prosseguimento do feito, e subsidiariamente, em caso de extinção, que o exequente não seja condenado no ônus de sucumbência (mov. 96). Intimado para contraditório, o executado reiterou seus argumentos, alegando a prescrição intercorrente (mov. 101). Por fim, fora intimado a regularizar a representação processual, apresentando a devida procuração no mov. 107. Os autos vieram conclusos para análise. Decido. A exceção de pré-executividade, por se tratar de via excepcional, comporta admissão como meio de defesa direta (já que ============ 1PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA feita nos próprios autos de execução) da parte devedora, desde que a hipótese ventilada permita o exame, de plano e/ou de ofício, pelo juízo acerca da ausência de uma das condições da ação ou de pressupostos processuais, de modo a dispensar a atividade cognitiva, tal como revela ser o caso dos autos. No mesmo sentido, a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”. É o caso dos autos, visto que a matéria alegada é prescrição, sendo esta matéria de ordem pública e sua aferição, no caso, não necessita de qualquer dilação probatória. a)Da prescrição direta e intercorrente: Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados a partir de sua constituição definitiva, isto é, o termo a quo do lapso prescricional é a data do ato de lançamento, nos termos do caput do artigo 174, do Código Tributário Nacional. Definido o termo inicial (constituição definitiva) resta estabelecer que a primeira causa interruptiva da prescrição, nos termos do parágrafo único do art. 174, do CTN é a citação. Isso porque o presente feito foi ajuizado em 07/06/2000, ou seja, antes do advento da Lei Complementar nº 118/2005 (09/06/2005) que deu nova redação ao art. 174, parágrafo único, inc. I, do CTN. Portanto, somente a citação pessoal interrompe a ============ 2PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA prescrição, retroagindo à data do ajuizamento se realizada a tempo e modo - na redação originária do seu inciso I, aqui aplicável por ser a vigente à…
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